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PROPOSIÇÕES
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Projeto de Decreto Legislativo 01-2023

Número do Protocolo: 134
/2022.2023
Número do Projeto: TBD
/2022.2023

Projeto de Decreto Legislativo 01-2023

Número do Protocolo: 134
/2022.2023
Número do Projeto: TBD
/2022.2023

A Poderosa Assembleia Legislativa do Grande Oriente Paulista, é detentora de competência constitucional para sustar os atos normativos dos demais poderes e de suas próprias delegações legislativas, quando os diplomas, ora questionados, exorbitam o poder regulamentar de lei em vigor. (art. 49, V da CF).

Em outros dizeres, preceitua o Artigo 130 da Lei Complementar nº. 34/2022, que subsidiariamente, pode se usar a legislação profana. Na espécie, preceitua a Carta Magna da República que os Poderes Executivo e Judiciário gozam de autonomia para expedir certos atos normativos, bem como que o Legislativo pode rever os limites de sua delegação legislativa, desde que respeitem as balizas constitucionais para tanto.

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Objetivo do Autor:
Enviar para Mesa Diretora para Trâmites Legais
Status: Aprovado

Arquivo Original

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Pareceres das Comissões para esta Proposição

Comissão de Constituição e Justiça

Parecer nº 23/2022-2023

Segue Parecer da CCJ

Comissão de Redação

PARECER 015 2022/2023

EMENTA: Parecer da Comissão de Redação sobre Projeto de Decreto Legislativo protocolado sob n.º 01/2022.2023, da lavra do VMD, Ir. Nelson César Nalin, representante da ARLS Monte Líbano, nº. 79, do Or. de São Paulo, e outros 109 (cento e nove) VVMMDD que também o assinam, sustando os efeitos do Decreto nº. 065 de 04/04/2023 e da Resolução Conjunta nº. 01 de 22/02/2023, suspendendo os efeitos do artigo 197 do Regulamento Geral (Lei Complementar 34/22) e postergando a vigência dos artigos 89 e 90 do Autógrafo de Lei nº. 004/22.23 de 06/03/23 (Cód. Eleitoral), que, respectivamente, fixa datas de eleições e posse dos cargos em Lojas da jurisdição e dá outras providências.

Comentários

Um comentário

  1. EMERSON PAULO SOARES

    Boa Noite Ir.’. Nalin.
    Após muitas solicitações de adiamento com relação a data das eleições das Lojas, o Ir.’. coloca um Decreto Legislativo, parabéns pela atitude.
    Seguem algumas dúvidas discutidas entre os VV.’. MM.’. de minha Loja:
    1 – Esse decreto derruba a Resolução Conjunta 001?
    2 – Esse decreto derruba o Decreto 065/23?
    3 – Quais os benefícios para as Lojas e para o GOP em ter as datas das eleições das administração das Lojas junto com a data do Ano Fiscal, uma vez que não existe essa obrigatoriedade?
    OBS.: Com relação a dúvida 3, existem opiniões diversas, contudo os obreiras de minha Loja gostaria da opinião do autor do projeto.
    TFA

    1. Nelson Cesar Nalin

      Boa Tarde Irmão Emerson, sobre suas dúvidas, vamos lá:
      Pergunta 1 – O Decreto Legislativo, susta a Resolução Conjunta, pois ela perdeu o objeto com o registro do Estatuto Social. Pergunta 2 – O Decreto Legislativo, susta o Decreto n.º 065/23 do Executivo, pois no nosso entendimento é inconstitucional e extrapola sua competência, já que a matéria do calendário eleitoral é de responsabilidade da Câmara Eleitoral do ETJM, conforme teor do Art. 100 do RG (Lei Complementar n.º 34/2022)
      Irmão Emerson, ao propormos este Projeto estamos amparados na Constituição Federal, no Art. 49, Incisos V, XI e também no Art. 130 do RG (Lei Complementar n.º 34/2022)
      Além disso o Projeto do Decreto Legislativo propõe: Fica suspenso o Art. 197 do RG (Lei Complementar n.º 34/2022). Fica postergada a vigência dos Artigos 89 e 90 caput e seus §§ do Código Eleitoral para 01/01/2026 que respectivamente fixam as datas de eleição e posse dos cargos das Lojas. A discussão da manutenção ou não do texto dos Artigos 89 e 90 em até 120 dias antes do término da prorrogação dos Artigos 89 e 90 do CE, através do foro competente, ou seja em sessão extraordinária da Poderosa Assembléia Legislativa.
      Pergunta 3 – A Loja adotando o ano fiscal para o seu exercício social de 01 de janeiro a 31 de dezembro, faz com que o VM que entrega o cargo, demonstre: responsabilidade fiscal, finalize a contabilidade de sua administração declarando assim à Receita Federal o seu Balanço administrativo, sem problemas para a nova administração e para o novo VM que assume. Agindo dessa forma a administração que finaliza o mandato responde única e exclusivamente pelo ano fiscal correspondente à sua gestão e não só a 6 meses, como é hoje praticado pelas Lojas do GOP. Cada um que responda pelos seus atos. Com a posse em julho, digo que é inadmissível uma nova gestão dividir eventuais problemas contábeis e financeiros, porventura advindos da administração anterior.
      Caro Irmão Emerson, temos também a atual Legislação do GOP e se houver qualquer desvio pode ser declarada ilegal e inconstitucional, Artigo 143 O ano maçônico e fiscal terão início em 1º de janeiro, terminando em 31 de dezembro. RG (Lei Complementar n.º 34/2022) Artigo 147 Os mandatos das Administrações das Lojas observarão o disposto no Art. 143 deste Regulamento Geral. RG (Lei Complementar n.º 34/2022)
      Na formulação do CE nós tinhamos que cumprir a Legislação vigente do GOP.
      Espero ter respondido meu Irmão.
      Receba o meu TFA!

  2. Sidney Meneguim

    Parabèns a todos os envolvidos na elaboração deste projeto de Decreto que julgo ser importante ao bem estar do GOP. Parabéns pela propositura Eminente Presidente Ir:. Edmo Gabriel.

  3. Frederico Gregio Filho

    Só temos 90 irmãos até agora as 14,50 horas e pouco vamos irmãos ,
    Chegamos só a metade que precisamos

  4. Ricardo Fregonezi

    Perfeito. Excelente Atitude do Eminente com sua sapiencia e real desejo de Conciliar. Excelente o Decreto Elaborado pelo VMD Nalin e os VVMMDD da Mesa Diretora.

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