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PROPOSIÇÕES
PROPOSIÇÕES ATÉ DEZ 2024

CÓDIGO ELEITORAL

Número do Protocolo: 111
/2022.2023
Número do Projeto: TBD
/2022.2023

CÓDIGO ELEITORAL

Número do Protocolo: 111
/2022.2023
Número do Projeto: TBD
/2022.2023

Atendendo determinações do nosso Eminente Presidente a COMISSÃO ESPECIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO II, propõe PROJETO DE LEI do novo CÓDIGO ELEITORAL DO GOP.

Este PROJETO tem como base a legislação vigente e ao mesmo tempo tem como objetivo adequa-lo ao ESTATUTO SOCIAL e ao  REGULAMENTO GERAL DO GOP, modernizando e atualizando nossas leis.

As propostas aqui colocadas estão coerentes com a nossa atual legislação e reforça cada vez mais a posição do GOP na vanguarda e na modernidade tão necessárias aos dias de hoje.

 

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Objetivo do Autor:
Enviar para Mesa Diretora para Trâmites Legais
Status: Aprovado

Arquivo Original

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Pareceres das Comissões para esta Proposição

Comissão de Constituição e Justiça

Parecer nº 16/2022-2023

Segue parecer da CCJ

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Comissão de Redação

PARECER 013 – 2022/2023

EMENTA: Parecer da Comissão de Redação sobre Projeto de Lei Ordinária protocolado sob n.º 111/2022.2023, que institui o novo Código Eleitoral, da lavra da Comissão Especial de Consolidação da Legislação II, presidida pelo VMD, Ir. Nelson César Nalin, representante da ARLS Monte Líbano, nº. 79, do Or. de São Paulo, que também vai assinado por mais 24 (vinte e quatro) VVMMDD.

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Comentários

Um comentário

  1. EDVARD IZIDRO DOS ANJOS JUNIOR

    Caro VVMMDD, quanto às eleições em formato eletrônico, como podemos, d forma legal, garantir a segurança do pleito e dos dados?
    Desde já, grato.

  2. Devanir Aparecido Rezende

    Boa tarde VVMMDD! Uma sugestão: Neste projeto, e pode ocorrer em outros, foi retirado e “refeito” alguns artigos, se for possível que fosse colocado em evidência a alteração e mantendo-se o que foi suprimido. Assim não precisaríamos confrontar o primeiro com o segundo. E, foram várias propostas de alteração. TFA

    1. Nelson Cesar Nalin

      Boa tardeCaro Irmão Devanir,
      Quando inserimos um pré-projeto de lei na plataforma, já definido para ser votado, temos que colocá-lo na forma em que está sendo proposto.
      Os Códigos eleitorais anteriores, a antiga Constituição e o antigo Regimento normativo, serviram de base para este projeto, tanto quanto o atual Estatuto Social e o Regulamento Geral.
      De qualquer forma agradeço o comentário e estou a sua disposição para maiores esclarecimentos, inclusive com a legislação pesquisada.
      TFA!

  3. Nelson Cesar Nalin

    Queridos Irmãos, bom dia,
    Após receber várias propostas e sugestões sobre o Código Eleitoral, sendo algumas delas interessantes e pertinentes, retirei o projeto desta plataforma e registrei outro, já condiderando àquelas propostas, pois são viáveis, enriquecem e aprimoram o projeto. Foram consideradas várias propostas de VVMMDD, de Lojas e de Irmãos do Executivo.
    Peço aos Irmãos que assinaram o projeto que analisem e assinem novamente.
    Quem ainda não assinou, está a disposição para novas assinaturas.
    Obrigado meus Irmãos.

  4. EMERSON PAULO SOARES

    Boa Noite Ir.’. Nalin !!!
    Segue abaixo algumas dúvidas que coletei em minha Loja:
    Art. 6°, I – a, o Maçom que não estiver colado no grau de Mestre há mais de 10 (dez) anos e que não esteja no gozo de seus direitos maçônicos;
    Dúvida: este “não estiver” está correto? Caso o Maçom tenha 9 anos pode concorrer ao cargo de Grão Mestre e Grão Mestre Adjunto?
    O texto “há mais de” seria mais indicado para essa situação.
     Art. 6°, II – a, o Maçom que não estiver colado no grau de Mestre há mais de 5 (cinco) anos;
    Dúvidas:“não estiver”.
    O texto “há mais de” seria mais indicado para essa situação.
    Art. 6°, III – o Maçom que estiver incurso na alínea “d” do inciso I deste artigo;

    d) o Maçom que for empregado do Grande Oriente Paulista ou de suas Lojas, ou deles receber benefícios ou, ainda, com eles mantiver contratos de qualquer espécie; exceto que se desincompatibilize da relação empregatícia, deixe de receber os benefícios ou se desvincule formalmente do respectivo contrato em até 90 (noventa) dias antes do registro de sua candidatura;

    Dúvidas: caso não esteja enganado foi liberado para funcionários do GOP assumir o cargo de Venerável Mestre.

    Art. 88 A eleição da administração da Loja será realizada no mês de novembro de cada ano.

    Art. 89. § 2º Os membros que deixarão os cargos, neles permanecerão até a data da Sessão Magna de Instalação e Posse, única e exclusivamente para efeitos ritualísticos.

    Dúvidas: neste caso, como a instalação pode ocorrer até o final de fevereiro, no estatuto da Loja administração deve ser de 1 ano no período de fevereiro a janeiro? 

    Dúvidas: No documento não localizo referência sobre reeleição, como muitos artigos fazem referencia sobre o regulamento geral, para este tema poderia ser igual.

    Belo trabalho meu Ir.’. Nalin
    TFA

    1. Nelson Cesar Nalin

      Bom dia Irmão Emerson, respondendo as suas dúvidas temos:
      O Art. 6º diz “São inelegíveis:” (se colocarmos há mais de, aí sim o Irmão com 10 anos ou mais como Mestre não poderá ser candidato, então o correto é não estiver)
      Art. 6º Inciso III (foi retirado a alínea que impede funcionário do GOP ser Venerável Mestre de Loja)

      Art. 90. Para todos os efeitos legais e administrativos, a administração eleita e nomeada da Loja assumirá automaticamente os respectivos cargos no dia 1º de janeiro após as eleições. (Para efeitos legais o mandato está correto, um ano e ritualisticamente, também um ano, conforme abaixo, mas frisando bem, efeitos ritualisticos)

      §1º A administração de que trata o caput tomará posse ritualística, em Sessão Magna de Instalação e Posse do seu Venerável Mestre no mês de fevereiro após as eleições.

      § 2º Única e exclusivamente para efeitos ritualísticos, a administração, cujos membros deixarão os cargos, permanecerá nas funções até a data da Sessão Magna de Instalação e Posse.

      Sobre reeleição do Venerável Mestre veja por favor, o Artigo: 54 do Regulamento Geral.

      Espero ter colaborado e Obrigado Irmão Emerson.

      1. EMERSON PAULO SOARES

        Bom Dia Ir.’. Nalin, agradeço o retorno das dúvidas, estarei comunicando a Loja sobre o assunto.
        Bom trabalho.
        TFA

  5. Roberto Infanti

    Meu querido Ir∴ Nalin, mais uma vez, o aceite o meu cordial bom dia!
    Ir∴ Nalin, insistirei na questão da segurança das eleições,através do voto auditável, conforme conversamos por WhatsApp e na reunião da sua Comissão.
    Porém, não é para agora.
    Acredito que devemos neste momento, submeter o projeto a discussão e votação. Em momento posterior, apresentarei um projeto nesse sentido.
    Parabéns pelo valoroso trabalho meu Ir∴!
    T∴F∴A∴

    1. Nelson Cesar Nalin

      Bom Dia querido Irmão Infanti,
      O Código traz normas que frisam bem sobre segurança do voto no caso da eleição ser realizada no formato eletrônicoda. Veja por favor o Art. 111 do Código.
      Outras disposições e exigências sobre segurança deverão ser tomadas 120 dias antes das eleição e for nesse sistema virtual.
      Obrigado meu Irmão

  6. Roberto Infanti

    Meu querido e aguerrido Ir∴ Nalin, bom dia!
    Espero que o Ir∴ e todos os seus estejam bem.
    Lendo o comentário do estimado Ir∴ Monchelato, afirmo que também achei um absurdo o lapso temporal de 25 anos de residência no país, para IIr∴ maçons estrangeiros. Concordo e faço coro com o Ir∴ Monchelato que isso tem que ser alterado.
    Vinte e cinco anos é praticamente uma vida maçôncica!
    Concordo que deve ser alterado é preconceituoso.
    Do meu ponto de vista, o GOP trata essa questão, referente a IIr∴ de outras Potências com muito preconceito. Dá a impressão que esses IIr∴ são alienígenas, que não leram as mesmas obras maçônicas que todos nós, que não tiveram as mesmas instruções que nós, que não foram iniciados como nós.
    É hora de mudarmos esse tratamento. De olharmos para esses IIr∴ de outra forma. Como maçons. Nossas Leis positivaram que o tratamento de IIr∴ de Potências Regulares e Aceitas” deve ser de igualdade de fraternidade.
    Um grande T∴F∴A∴ abraço a você e a todos meu IIr∴ VV∴MM∴DD∴

    1. Nelson Cesar Nalin

      Querido e também aguerrido Irmão Infanti,
      Salvo engano na Legislação Brasileira o estrangeiro não naturalizado não pode ser votado e nem votar.
      Exceção aos de nacionalidade portuguesa e outros estrangeiros naturalizados, mesmo assim para ser candidato existem restrições, por ex: não pode se candidatar a Presidente da República.
      O nosso Código preve que o Irmão estrangeiro até possa ser Grão-Mestre, mas com 25 anos de residência no Brasil.
      Um Irmão estrangeiro com 33 anos de idade, estando com 10 anos de Mestre que more no país desde bebê, pode ser candidato a Grão-Mestre.
      O Código não restringe ao Irmão estrangeiro o direito de voto
      Obrigado pelo comentário meu Irmão.

  7. Giuliano Del Tregio Esteves

    Prezado VMD Nalin,
    No artigo 5º constam as incompatibilidades, com afirmações.
    Todavia no paragrafo único fala em exceções.
    Eu não entendi, se no inicio temos afirmações, onde estariam as exceções.
    Outra dúvida, como esta redigido, os Veneráveis Mestres (5º, II, a) não poderiam mais ser VMD?
    TFA

    1. Nelson Cesar Nalin

      Caro VMD Esteves,
      A expressão “exceção”, quando trata sobre as incompatibilidades já constava nas antigas Constituições do GOP, nós mantivemos o termo. No dicionário entre outros significados temos: “exceção = ato ou efeito de excluir”. Podemos então interpretar que: Art 5º, Parágrafo único – Os CARGOS EM LOJA,SALVO as exceções (ou os EXCLUÍDOS) dos incisos I, alineas “a” “b”, são totalmente compatíveis com qualquer cargo…(São compatíveis o VM, os Vigilantes, Secretário e Tesoureiro com qualquer cargo dos poderes Executivo e legislativo do GOP.
      De acordo com a interpretação acima, sim, o Venerável Mestre pode ser VMD.
      As Dignidades da Loja são: VM, os Vigilantes, Orador, Secretário e Tesoureiro.
      De qualquer forma vamos melhorar a redação para mehor entendimento.
      Irmão Esteves, espero ter esclarecido sua dúvida e obrigado pela observação

  8. Sidney Meneguim

    Concordo com a propositura.
    Parabèns a todos os envolvidos pelo magnifico trabalho realizado.

  9. Marco Antonio Monchelato

    Boa tarde meus Irmãos. Excelente trabalho.
    Gostaria de fazer apenas um questionamento e sugestão.
    No art. 6º
    Art. 6° São inelegíveis:
    I – para os cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto:
    a) o Maçom que não estiver colado no grau de Mestre há mais de 10 (dez) anos e que não esteja no gozo de seus direitos maçônicos;
    b) o Maçom estrangeiro que não tiver residência e domicílio no País há mais de 25(vinteecinco) anos;
    f) o Maçom que não contar com 5 (cinco) anos de atividade ininterrupta no GrandeOrientePaulista;
    Entendo que o prazo apontado nas alíneas “a” e “f” deveriam ser o mesmo. Sugerindo que para ambos os casos se aplicasse o prazo de 5(cinco) anos.
    Com relação a alínea “b” o prazo de 25(vinte e cinco) anos entendo ser demasiado, afinal o Irmão em questão é Maçom e deveria também ser enquadrado no mesmo prazo das alíneas “a” e “f”, caso contrário entendo eu estar ocorrendo um certo preconceito com o Irmão de outra nacionalidade, ele é irmão e deve ser tratado do mesmo jeito que os demais. Fica aqui minha sugestão para que este período da alínea “f” seja adequado ao prazo de 5(cinco) anos.
    

    1. VALTER DE CASTRO

      Boa tarde, VVMMDD, na minha opinião, apesar de serem prerrogativas ou exigências distintas, se forem ser equalizadas deveriam ser em 10 anos.

    2. Nelson Cesar Nalin

      Irmão Monchelato,
      As alíneas “a”, “b” e “f” já faziam parte da legislação anterior, a Comissão achou por bem mante-las. Salvo engano na Legislação Brasileira o estrangeiro não naturalizado não pode ser votado e nem votar.
      Obrigado pela sua sugestão meu Irmão.

  10. ARNALDO OLIVEIRA DALMASO

    Não estou conseguindo abrir o texto da proposta de Código Eleitoral, pois me aparece apenas a primeira página. Meu WhatsApp 016981595550 –
    Agradeço ajuda

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