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PROPOSIÇÕES
PROPOSIÇÕES ATÉ DEZ 2024

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO GRANDE ORIENTE PAULISTA

Número do Protocolo: 173
/2022.2023
Número do Projeto: TBD
/2022.2023

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO GRANDE ORIENTE PAULISTA

Número do Protocolo: 173
/2022.2023
Número do Projeto: TBD
/2022.2023

Ao Eminente Presidente da PAL

DD∴ V∴M∴D∴ Ir∴ Edmo Gabriel

 

Objeto: Projeto de Lei Ordinária

Novo Código de Ética e Disciplina do Grande Oriente Paulista

 

S ∴ F∴ U∴

 

MENSAGEM

 

Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VV\MM\DD\ presentes, nos termos do artigo 75 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, e da Resolução nº 009/2023 de 20 de Maio de 2023 (Regimento Interno da Poderosa Assembleia Legislativa do Grande Oriente Paulista), tem esta a finalidade de apresentar o Projeto de Lei Ordinária pelos seguintes motivos:

 

Apresentamos em anexo, o Projeto de Lei Ordinária Nº. XXX/2023.2024, Novo Código de Ética e Disciplina do Grande Oriente paulista, que tem por objetivo ab-rogar o Código Disciplinar Grande Oriente Paulista (Lei No. 003/2007) e o Código de Processo Disciplinar do Grande Oriente Paulista (Lei No. 001/2011), cujo tema estava afeto a Comissão Especial de Consolidação da Legislação do GOP I, da qual sou o Presidente.

É de bom alvitre destacar que o tema, já há muito tempo é de conhecimento dos VV\MM\DD\, haja vista ter ficado exposto na Plataforma da PAL-GOP por 16 dias consecutivos para comentários e oportunidade de melhorias, onde houve manifestações de IIr\ VV\MM\DD\ e, da mesma forma ficou exposto para os IIr\ VV\MM\DD\ que quisessem apor suas assinaturas de apoio ao projeto, tendo em vista já ter sido exaustivamente debatido ao longo de diversas reuniões entre estes, em vários meses de trabalho. Trata-se de assunto de significativa relevância e de interesse de todos da nossa querida Potência, em especial os nossos pares da PAL. Aproveito este momento para agradecê-los, abnegados e aguerridos IIr\ VV\MM\DD\, pela participação.

Necessário também destacar que além de interessante e de extrema importância para o Grande Oriente Paulista, os VV\MM\DD\ da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do GOP I, buscaram entregar um trabalho moderno, com características humanistas, em oposição àquele que ora vige e que traz em seu bojo aspecto penal e processual penal. Desta forma, o novo codex está mais identificado com os ideias maçônicos. Também houve a unificação dos dois documentos, Código Disciplinar e Código de Processo Disciplinar em um único documento, agora denominado CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO GRANDE ORIENTE PAULISTA.

Posto isto, conforme já discorrido acima, apresentamos em anexo o texto final em forma de Projeto de Lei Ordinária, em cumprimento ao que determina o Artigo 69, inciso II, alínea “a”; artigo 72, inciso III, todos do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, tendo sido dado conhecimento a todos os VV\MM\DD\, bem como oportunidade de melhoria; colhidas as assinatura necessárias via Plataforma da PAL; trazemos ao conhecimento da Mesa Diretora da Poderosa Assembleia Legislativa do Grande Oriente Paulista, para que seja iniciado a tramitação necessária, visando que seja incluída em pauta que melhor se adéque à sua agenda.

Certo de contar com vossos préstimos e a aprovação dos nossos VV\MM\DD\, apresentamos nossos votos da mais elevada estima e consideração, com nossos agradecimentos pela confiança depositada em nossa Comissão para tão importante tarefa, que agora, entendemos havermos nos desincumbido do desiderato, haja vista a conclusão do trabalho ora em anexo.

 

Fraternamente

 

 

ROBERTO INFANTI

Venerável Mestre Deputado

Presidente da Comissão Especial de Estudos para Revisão Constitucional

 

Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”

Oriente de São Paulo, em 15 de Setembro de 2023, da E\V\

 

Foto
Objetivo do Autor:
Enviar para Mesa Diretora para Trâmites Legais
Status: Aprovado

Arquivo Original

Download Lista de Assinaturas  

Pareceres das Comissões para esta Proposição

Comissão de Redação

PARECER 001.2024 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Parecer da Comissão de Redação sobre Projeto de Lei Ordinária protocolado sob n.º 173/2022.2023, que institui o novo Código de Ética e Disciplina do Grande Oriente Paulista, apresentado pela Comissão Especial de Estudos para Revisão Constitucional presidida pelo V\M\D\, Ir\ Roberto Infanti, representante da A\R\L\S\ Labor, nº. 13, do Or\ de São Roque, que também vai assinado por mais 24 (vinte e quatro) VV\MM\DD\.

Comissão de Constituição e Justiça

Parecer nº 002/2023-2024

A CLJ – Comissão de Legalidade e Justiça, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 48, incisos I e II, da Resolução nº 009/2023, dirige-se respeitosamente ao Presidente desta Casa de Leis, a fim de apresentar o Perecer 003/2023-2024, que versa sobre o Projeto de Lei Ordinária elaborado pela COMISSÃO ESPECIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO GOP I, que tem por objeto o NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO GRANDE ORIENTE PAULISTA, que vem sob uma ótica humanista. Tendo analisado o projeto em tela e comprovado preencher os requisitos legais, e que está revestido de legalidade, opina pela colocação em debate e votação pelo plenário da PAL-GOP.

Comentários

Um comentário

  1. Roberto Infanti

    Quero agradecer, em nome da Comissão Especial de Consolidação da Legislação do Grande Oriente Paulista I, a todos os VV∴MM∴DD∴ que assinaram este projeto.
    Lembrando que no momento em que foi afixado na Plataforma da PAL para assinaturas, não mais poderíamos efetuar alterações. Isto posto, aqueles IIr∴ que discordarem do texto, poderão propor alterações através da ferramenta “Emenda a Projeto de Lei Ordinária”, na aba “Proposições”, “Nova Proposição”.
    Mais uma vez, o nosso MUITO OBRIGADO”.

    1. Roberto Infanti

      Olá V∴M∴D∴ Ir. Márcio, bom dia!
      Espero que o Ir∴ esteja bem.
      Obrigado pela gentileza das palavras.
      Grande abraço.

    1. Roberto Infanti

      Olá V∴M∴D∴ Ir. Jorge, bom dia!
      Espero que o Ir∴ esteja bem.
      Nós é que lhe agradecemos pela getileza das palavras.
      Ótima semana.
      Grande abraço.

    1. Roberto Infanti

      Olá V∴M∴D∴ Ir. Ernani, boa noite!
      Espero que o Ir∴ esteja bem, assim como todos os seus.
      Em nome da Comissão I e todos os valorosos IIr∴ que contribuíram para o desenvolvimento deste trabalho, agradeço por suas palavras.
      Grande abraço Ir. Ernani.

  2. Roberto Sarti Côrtes

    Meu irmão, como vai?
    Estive analisando o teor do documento e me bateram algumas dúvidas:
    1ª – Art. 42, Item VIII: Revelar a obreiro ausente assuntos tratados na sessão.
    Atualmente já é permitido às lojas o envio da Ata aos obreiros do respectivo grau. Até mesmo tal fato sempre foi recorrente, de informar aos obreiros ausentes assuntos tratados na sessão, visto que ainda que tenham se ausentado por motivos diversos, continuam sendo membros da oficina. Mesmo o juramento de guardar absoluto sigilo caiu na última revisão do REAA. Então fica aqui a dúvida se a manutenção deste ponto é de fato relevante.
    2ª Art. 42, Item XXXII − a incontinência pública, por embriaguez habitual, libertinagem, depravação, publicações fesceninas, vício do jogo, prática de qualquer vício e meio de vida à custa de exploração de vícios: Infração: gravíssima
    Tal Item me parece, deveras, moralista e muito subjetivo. Por exemplo: qual a definição de depravação aqui adotada? E que tipos de publicações são consideradas fesceninas e em qual contexto? E a questão de “meio de vida à custa de exploração de vícios”? Um irmão, por exemplo, proprietário de um bar, tabacaria ou até loja de conveniência estaria infringindo tal item ao vender cigarros e alcool, se o texto for levado ao pé da letra.
    3ª Art. 44, Item I e) – trazer consigo, dentro do Templo onde se realizam os trabalhos ritualísticos, qualquer tipo de arma não ritualística
    Como ficaria a questão de Irmãos que fazem parte, por exemplo, da polícia militar, e acabam que por dever de ofício necessitando portar armas de fogo?
    4ª Art. 44, Item II: II − consentir a Obreiro suspenso ou irregular, que participe de qualquer atividade maçônica: Infração: leve
    É comum que obreiros afastados, com placet vencido, acabam por realizarem visitas fraternais para poderem retornar aos trabalhos maçônicos. Como ficaria tal prática? Acredito que o texto aqui deveria melhor estudado, como, por exemplo, permitier que o obreiro irregular participe de atividades maçônicas em loja sem o consentimento e autorização do SGM ou seu Delegado.
    5ª Art 44. IV − sugerir ou permitir discussão de radicalismo político−partidário, sectarismo religioso ou de qualquer outra natureza: Infração: leve
    Nesse aspecto entendo que a infração leve seja deveras branda, visto que uma das condições da regularidade maçônica é a proibição de discussão política partidária e religiosa sectária em loja. Portanto, aqui o teor da infração merecia uma revisão.
    Parabéns pelo trabalho!
    TFA!

    1. Renan Gomes Silva

      Fraterno Irmão Roberto.
      Muito oportuna sua indagação relativa ao “Art. 44, Item I e) – trazer consigo, dentro do Templo onde se realizam os trabalhos ritualísticos, qualquer tipo de arma não ritualística”

      Por coincidência, tinha conversado com o Irm. Fabio Barreiros sobre este artigo, que a principio estava com este texto: “e) trazer consigo, dentro do Templo, qualquer tipo de arma não ritualística”;

      Com muita sabedoria o Irm. Fabio Barreiros, após conversa que mantivemos, modificou o texto para: e) – trazer consigo, dentro do Templo onde se realizam os trabalhos ritualísticos, qualquer tipo de arma não ritualística”

      O entendimento, salvo melhor juízo, foi que ao constar a expressão “onde se realizam os trabalhos ritualísticos” , permite de certa forma o porte de arma, no átrio, no vestiário, no salão de festas, tudo faz parte do termo “templo”, mas nestes locais não há trabalhos ritualísticos.

      GOP possui muitos irmãos Policiais civis, militares, federais, irmãos das Forças Armadas e que possuem o dever de andarem armados, em especial arma de fogo; Policiais tem obrigação sob pena de responderem por prevaricação de intervirem em crime, mesmo nas horas de folga, sempre andaram armados e nunca tivemos nenhum registro sequer de que algum destes irmãos cometeu alguma espécie de coação, sabemos que não é seguro para estes irmãos deixarem a arma dentro dos veículos. O termo Templo é muito vago, o que inclui o átrio, sala dos passos perdidos e até mesmo o salão de festas, algumas lojas possuem vestiário com armários e por esta razão seria importante permitir que o irmão que necessita portar a arma, tenha o direito de trazer e guardar em algum armário, seja na sala dos passos perdidos, átrio ou vestiário)

      1. Roberto Sarti Côrtes

        Acho que aqui seria o caso de colocar um Parágrafo deixando a exceção irmãos cujos ofícios (policiais civis e militares, irmãos das forças armadas etc.) possam adentrar no Templo (ou sala da loja) com suas armas desde que devidamente desarmadas (sem munição, travadas etc.) e deve comunicar ao VM da oficina quanto a presença do artefato. Ao meu ver, não me parece seguro deixar a arma na sala dos passos perdidos, salão de festas, secretaria etc. pois em caso de furto ou extravio da arma o irmão seria devidamente responsabilizado.
        A propósito, no meu entendimento, temos como Loja toda a edificação maçônica e Templo o local onde ocorrem as cerimônias (ou sala da loja, como afirmado nos ritos Emulação e York). Lembrando que mesmo no átrio ocorrem partes ritualísticas (preparo dos candidatos, partes da iniciação e exaltação etc.).

    2. Renan Gomes Silva

      Fraterno Irmão Roberto.
      Muito oportuna sua indagação relativa ao – 4ª Art. 44, Item II: II − consentir a Obreiro suspenso ou irregular, que participe de qualquer atividade maçônica: Infração: leve
      É comum que obreiros afastados, com placet vencido, acabam por realizarem visitas fraternais para poderem retornar aos trabalhos maçônicos. Como ficaria tal prática? Acredito que o texto aqui deveria melhor estudado, como, por exemplo, permitier que o obreiro irregular participe de atividades maçônicas em loja sem o consentimento e autorização do SGM ou seu Delegado.
      Parabéns meu irmão. É muito comum um irmão que se afastou legalmente, ficar irregular apenas pelo vencimento do quite e querer voltar, fazer uma fraternal visita.
      Neste ponto poderíamos constar realmente que a autorização do SGM ou Delegado, analisando caso a caso, poderia permitir, pois irregularidade por quit placet vencido é bem diferente de Placet ex-oficio, expulsão, condenação, etc.. mas na letra da lei, tudo fica na mesma situação.

      1. Roberto Infanti

        Estimado V∴M∴D∴ Ir∴ Renan, boa noite!

        Espero e torço que o Ir∴ esteja bem, assim como todos os seus entes queridos.

        Ir∴ Renan, acredito que não seja pertinente ao Código de Ética e Disciplina do G∴O∴P∴. Teria que constar de documentos como o Regulamento Geral e Estatuto Social, para depois ser trazido para este Códex.
        Mais uma vez lhe agradeço, em nome de nossa Comissão I, pela dedicação, valoroso Ir∴ Renan.
        Grande e fraternal abraço meu Irmão.

    3. Roberto Infanti

      Meu querido V∴M∴D∴ Ir∴ Roberto Côrtes, boa noite!

      Espero que o Ir∴ esteja bem.

      “Estive analisando o teor do documento e me bateram algumas dúvidas:

      1ª – Art. 42, Item VIII: Revelar a obreiro ausente assuntos tratados na sessão.

      Atualmente já é permitido às lojas o envio da Ata aos obreiros do respectivo grau. Até mesmo tal fato sempre foi recorrente, de informar aos obreiros ausentes assuntos tratados na sessão, visto que ainda que tenham se ausentado por motivos diversos, continuam sendo membros da oficina. Mesmo o juramento de guardar absoluto sigilo caiu na última revisão do REAA. Então fica aqui a dúvida se a manutenção deste ponto é de fato relevante.”

       

      Concordo com sua colocação no sentido de que os obreiros ausentes devem ser informados do que ocorreu na sessão da loja, todavia sempre entendi que o sigilo que havia no REAA era relativo ao mundo profano e não aos IIr∴ da Oficina. Comungo com seu entendimento de que deva ser retirado ou melhorado nesse sentido. Colocarei para a apreciação e deliberação dos membros da Comissão, nesse sentido.

      —-

      “2ª Art. 42, Item XXXII − a incontinência pública, por embriaguez habitual, libertinagem, depravação, publicações fesceninas, vício do jogo, prática de qualquer vício e meio de vida à custa de exploração de vícios: Infração: gravíssima

      Tal Item me parece, deveras, moralista e muito subjetivo. Por exemplo: qual a definição de depravação aqui adotada? E que tipos de publicações são consideradas fesceninas e em qual contexto? E a questão de “meio de vida à custa de exploração de vícios”? Um irmão, por exemplo, proprietário de um bar, tabacaria ou até loja de conveniência estaria infringindo tal item ao vender cigarros e alcool, se o texto for levado ao pé da letra.”

       

      Meu Ir∴ permita-me discordar de seu posicionamento. Acredito que os critérios colocados neste item são absolutamente incompatíveis com o comportamento e a vida maçônica. Não nos esqueçamos que quando um maçom pratica qualquer ato daqueles acima elencados, antes de qualquer adjetivo a sociedade se lembra de que aquele indivíduo é… um maçom!

      Sabe por que?

      Porque a sociedade nos vê como diferenciados. Somos referência.

      Alguém que se dedica a prática de atos abjetos e ignóbeis como esses, não deveria ser maçom. Aquele que indica um profano para fazer parte de nossa sublime Ordem deve ter o cuidado de apresentar pessoas de reputação ilibada. Pessoas que tenham histórico comportamental compatível com nossos costumes. Pessoas que elevem o nome e a dignidade de nossa Ordem. Pessoas que tenhamos orgulho em tê-las em nosso meio, tê-las como nossos Irmãos.

      “3ª Art. 44, Item I e) – trazer consigo, dentro do Templo onde se realizam os trabalhos ritualísticos, qualquer tipo de arma não ritualística

      Como ficaria a questão de Irmãos que fazem parte, por exemplo, da polícia militar, e acabam que por dever de ofício necessitando portar armas de fogo?”

       

      Ir∴ Roberto, este item foi corrigido com muita sapiência e brilhantismo pelo nosso V∴M∴D∴ Ir∴ Fábio Barreiros, com a colocação da expressão: “… dentro do Templo onde se realizam os trabalhos ritualísticos, …”. Embora seja uma questão de entendimento, de minha parte, entendo que o Templo seja, exatamente, o local onde as sessões acontecem. Os demais cômodos, fazem parte do complexo da Loja.

      “4ª Art. 44, Item II: II − consentir a Obreiro suspenso ou irregular, que participe de qualquer atividade maçônica: Infração: leve

      É comum que obreiros afastados, com placet vencido, acabam por realizarem visitas fraternais para poderem retornar aos trabalhos maçônicos. Como ficaria tal prática? Acredito que o texto aqui deveria melhor estudado, como, por exemplo, permitier que o obreiro irregular participe de atividades maçônicas em loja sem o consentimento e autorização do SGM ou seu Delegado.”

       

      Ir∴ Roberto, não vislumbro qualquer incompatibilidade. Não há impedimento que um Ir∴ placetado ou irregular frequênte ambientes festivos ou o ambiente da loja. O que não pode acontecer é esse Ir∴ frequentar os trabalhos no interior do Templo, assim como serem comentados particularidade dos trabalhos com ele.

      “5ª Art 44. IV − sugerir ou permitir discussão de radicalismo político−partidário, sectarismo religioso ou de qualquer outra natureza: Infração: leve

      Nesse aspecto entendo que a infração leve seja deveras branda, visto que uma das condições da regularidade maçônica é a proibição de discussão política partidária e religiosa sectária em loja. Portanto, aqui o teor da infração merecia uma revisão.

      Parabéns pelo trabalho!”

       —

      Concordo com o posicionamento do Ir∴. Talvez deva ser alterado a gravidade deste item. Trata-se de condição adversa às nossas Leis e aos Landmarks.

      Somos muito gratos pelas sugestões do Valoroso Ir∴ e pela sua contribuição. Muito obrigado pela sua participação. Levarei todas as sugestões do Ir∴ para a análise dos membros de nossa Comissão e faremos as alterações pertinentes, mesmo aquelas em que manifestei o meu entendimento, minha opinião, prevalecerá o entendimento da maioria e o consenso.

      Em nome da Comissão I, agradeço meu Ir∴.

      1. Roberto Sarti Côrtes

        Meu irmão, quanto ao seu posicionamento referente ao 2º Art. do Item 42:
        Meu Ir∴ permita-me discordar de seu posicionamento. Acredito que os critérios colocados neste item são absolutamente incompatíveis com o comportamento e a vida maçônica. Não nos esqueçamos que quando um maçom pratica qualquer ato daqueles acima elencados, antes de qualquer adjetivo a sociedade se lembra de que aquele indivíduo é… um maçom!
        Sabe por que?
        Porque a sociedade nos vê como diferenciados. Somos referência.
        Alguém que se dedica a prática de atos abjetos e ignóbeis como esses, não deveria ser maçom. Aquele que indica um profano para fazer parte de nossa sublime Ordem deve ter o cuidado de apresentar pessoas de reputação ilibada. Pessoas que tenham histórico comportamental compatível com nossos costumes. Pessoas que elevem o nome e a dignidade de nossa Ordem. Pessoas que tenhamos orgulho em tê-las em nosso meio, tê-las como nossos Irmãos.
        Veja, aqui em meu Oriente tem um irmão que tem distribuidora de bebidas. Aliás, as próprias lojas costumam ter e vender bebidas aos obreiros durante os ágapes.
        Também temos um irmão que tem um charutaria na cidade. Excelente pessoa e cidadão.
        Conheço mais de um irmão proprietário de tabacaria e posto de gasolina com loja de conveniência que vende, exatamente, bebidas alcóolicas e cigarros, inclusive.
        Nenhuma destas atividades é ilegal frente à Constituição Federal. Se os consumidores fazem mal uso, a culpa não é necessariamente do estabelecimento comercial.
        Numa ótica da ética e moral, irmãos que vendem armas de fogo ou trabalham em indústrias que produzem artefatos armamentistas poderiam cair na mesma questão contraditória.
        Quanto a possuir vícios: quantos irmãos não fumam cigarros e charutos? Eu mesmo sou fumante.
        E quanto a questão de publicações fesceninas, acho que aí vai muito da questão do teor e uso da publicação, objetivo e público. Não poderíamos, por exemplo, censurar uma arte crítica e jocosa, apresentada a um público adequado (adultos maiores de idade), por fazer uma piadas utilizando vocabulário chulo ou que romperam padrões da época ao apresentar obras de arte que foram consideradas obscenas, por exemplo. Muitos dos grandes artistas da renascença e da idade moderna foram considerados obscenos na época e hoje são considerados gênios. Aqui entre uma questão de subjetismo bastante complicada que acho que pode (e deve) em tempo ser analisada.
        Agradeço ao irmão pelos comentários e peço que leve os questionamentos apresentados em consideração!

        T.’.F.’.A.’.

  3. RICARDO RODRIGUES RIBAS

    Belo trabalho! Minha preocupação é com a sua aplicabilidade.

    1. Roberto Infanti

      Olá V∴M∴D∴ Ir. Ricardo, bom dia!
      Espero que o Ir∴ esteja bem.
      Obrigado pela gentileza das palavras.
      Quanto a aplicabilidade, faço votos que nunca seja usado. Como um plano de saúde, é bom ter, melhor ainda é não precisar utilizar.
      Porém, estou certo de que aqueles que o utilizarão como ferramenta, certamente saberão far bom uso.
      Grande abraço.

  4. Renan Gomes Silva

    Parabenizo os Irmãos Roberto Infanti e Fabio Barreiros.
    Muito boa a iniciativa de unificar os dois códigos em um apenas, mais simples.
    Vejo que muitas das ponderações que fins diretamente ao irmão Barreiros foram incluídas ao texto.

    1. Roberto Infanti

      Olá V∴M∴D∴ Ir. Renan, bom dia!
      Espero que o Ir∴ esteja bem.
      Sim, meu querido Ir∴, todas as sugestões foram sopesadas e na medida do possível, incorporadas. Não só suas, como de vários IIr∴ que o fizeram.
      Agradeço, em nome de nossa Comissão I, a sua colaboração.
      Ótimo dia pra nós.
      Grande braço.

    1. Roberto Infanti

      Olá V∴M∴D∴ Ir. Sidney, bom dia!
      Espero que o Ir∴ esteja bem.
      Olá V∴M∴D∴ Ir. Renan, bom dia!
      Em nome de nossa aguerrida Comissão I e todos os valorosos IIr∴ que contribuíram para o desenvolvimento deste trabalho.
      Todos estão de parabéns!
      Ótimo dia pra nós.
      Grande abraço Sidney.

  5. Fernando Dante Beldi

    Excelente trabalho elaborado pelos valorosos Irmãos que dedicaram parte de seu tempo particular para concretizar uma perola jurídica que reflete a atualização dos tempos e premeiam a todos os irmãos.

    1. Roberto Infanti

      Olá V∴M∴D∴ Ir∴ Beldi, bom dia!
      Certo que o Ir∴ está bem.
      Parabéns a você, também, aguerrido Ir∴, que entre outras, é membro desta Comissão I e muito participou em nossas reuniões e em nossos trabalhos.
      Em nome de nossa Comissão I e todos os valorosos IIr∴ que contribuíram para o desenvolvimento deste trabalho.
      Parabéns!
      Ótimo dia pra nós.
      Grande abraço Beldi.

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