A Poderosa Assembleia Legislativa do Grande Oriente Paulista, é detentora de competência constitucional para sustar os atos normativos dos demais poderes e de suas próprias delegações legislativas, quando os diplomas, ora questionados, exorbitam o poder regulamentar de lei em vigor. (art. 49, V da CF).
Em outros dizeres, preceitua o Artigo 130 da Lei Complementar nº. 34/2022, que subsidiariamente, pode se usar a legislação profana. Na espécie, preceitua a Carta Magna da República que os Poderes Executivo e Judiciário gozam de autonomia para expedir certos atos normativos, bem como que o Legislativo pode rever os limites de sua delegação legislativa, desde que respeitem as balizas constitucionais para tanto.
Um comentário
Boa Noite Ir.’. Nalin.
Após muitas solicitações de adiamento com relação a data das eleições das Lojas, o Ir.’. coloca um Decreto Legislativo, parabéns pela atitude.
Seguem algumas dúvidas discutidas entre os VV.’. MM.’. de minha Loja:
1 – Esse decreto derruba a Resolução Conjunta 001?
2 – Esse decreto derruba o Decreto 065/23?
3 – Quais os benefícios para as Lojas e para o GOP em ter as datas das eleições das administração das Lojas junto com a data do Ano Fiscal, uma vez que não existe essa obrigatoriedade?
OBS.: Com relação a dúvida 3, existem opiniões diversas, contudo os obreiras de minha Loja gostaria da opinião do autor do projeto.
TFA
Boa Tarde Irmão Emerson, sobre suas dúvidas, vamos lá:
Pergunta 1 – O Decreto Legislativo, susta a Resolução Conjunta, pois ela perdeu o objeto com o registro do Estatuto Social. Pergunta 2 – O Decreto Legislativo, susta o Decreto n.º 065/23 do Executivo, pois no nosso entendimento é inconstitucional e extrapola sua competência, já que a matéria do calendário eleitoral é de responsabilidade da Câmara Eleitoral do ETJM, conforme teor do Art. 100 do RG (Lei Complementar n.º 34/2022)
Irmão Emerson, ao propormos este Projeto estamos amparados na Constituição Federal, no Art. 49, Incisos V, XI e também no Art. 130 do RG (Lei Complementar n.º 34/2022)
Além disso o Projeto do Decreto Legislativo propõe: Fica suspenso o Art. 197 do RG (Lei Complementar n.º 34/2022). Fica postergada a vigência dos Artigos 89 e 90 caput e seus §§ do Código Eleitoral para 01/01/2026 que respectivamente fixam as datas de eleição e posse dos cargos das Lojas. A discussão da manutenção ou não do texto dos Artigos 89 e 90 em até 120 dias antes do término da prorrogação dos Artigos 89 e 90 do CE, através do foro competente, ou seja em sessão extraordinária da Poderosa Assembléia Legislativa.
Pergunta 3 – A Loja adotando o ano fiscal para o seu exercício social de 01 de janeiro a 31 de dezembro, faz com que o VM que entrega o cargo, demonstre: responsabilidade fiscal, finalize a contabilidade de sua administração declarando assim à Receita Federal o seu Balanço administrativo, sem problemas para a nova administração e para o novo VM que assume. Agindo dessa forma a administração que finaliza o mandato responde única e exclusivamente pelo ano fiscal correspondente à sua gestão e não só a 6 meses, como é hoje praticado pelas Lojas do GOP. Cada um que responda pelos seus atos. Com a posse em julho, digo que é inadmissível uma nova gestão dividir eventuais problemas contábeis e financeiros, porventura advindos da administração anterior.
Caro Irmão Emerson, temos também a atual Legislação do GOP e se houver qualquer desvio pode ser declarada ilegal e inconstitucional, Artigo 143 O ano maçônico e fiscal terão início em 1º de janeiro, terminando em 31 de dezembro. RG (Lei Complementar n.º 34/2022) Artigo 147 Os mandatos das Administrações das Lojas observarão o disposto no Art. 143 deste Regulamento Geral. RG (Lei Complementar n.º 34/2022)
Na formulação do CE nós tinhamos que cumprir a Legislação vigente do GOP.
Espero ter respondido meu Irmão.
Receba o meu TFA!
Parabèns a todos os envolvidos na elaboração deste projeto de Decreto que julgo ser importante ao bem estar do GOP. Parabéns pela propositura Eminente Presidente Ir:. Edmo Gabriel.
Só temos 90 irmãos até agora as 14,50 horas e pouco vamos irmãos ,
Chegamos só a metade que precisamos
Perfeito. Excelente Atitude do Eminente com sua sapiencia e real desejo de Conciliar. Excelente o Decreto Elaborado pelo VMD Nalin e os VVMMDD da Mesa Diretora.
Parabéns pela atitude
parabens