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PROPOSIÇÕES
PROPOSIÇÕES ATÉ DEZ 2024

Emenda ao Artigo 19 do projeto sobre o Tribunal de Contas

Número do Protocolo: 186
/2024
Número do Projeto: TBD
/2024

Emenda ao Artigo 19 do projeto sobre o Tribunal de Contas

Número do Protocolo: 186
/2024
Número do Projeto: TBD
/2024

 Esclarece o Art 19 e seus §§ evitando dubiedade em sua interpretação, adicionando  novas regras.

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Objetivo do Autor:
Enviar para Mesa Diretora para Trâmites Legais
Status: Projeto

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Pareceres das Comissões para esta Proposição

Comissão de Constituição e Justiça

Parecer Nº 4/2023-2024 Emenda Modificativa e Aditivo ao artigo 19 da Lei Ordinária Nº 184/2023-2024

A CLJ – Comissão de Legalidade e Justiça, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 48, incisos I e II, do Regimento Interno da PAL, dirige-se respeitosamente ao Presidente desta Casa de Leis, a fim de apresentar o Perecer 004/2023-2024, que versa sobre o Projeto de Emendas Modificativa e Aditiva ao artigo 19 do Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023-2024 (regulariza o TC do GOP), apresentado pelo V∴M∴D∴ Ir∴ Nelson Cesar Nalin e mais  18 VV∴MM∴DD∴, que tem por objeto tonar clara a interpretação do referido artigo, evitando dubiedades. Analisado o projeto em tela e comprovado estar revestido de legalidade, opina pela colocação em debate e votação pelo plenário da PAL-GOP.

Comissão de Redação

PARECER 04.2024 EMENDA ART 19 TRIB CONTAS

Segue o PARECER 04.2024 EMENDA ART 19 TRIB CONTAS para a Sessão de 06.04.2024.

Comentários

Um comentário

  1. Roberto Infanti

    Meu querido VMD. Ir. Nalin, boa noite!
    Espero e torço que esteja bem.
    Ir. Nalin, primeiramente, quero parabenizá-lo pela iniciativa. Acredito que evitará muitas interpretações equivocadas.
    Mas, se me permite, o Ir., gostaria de sugerir a possibilidade de alterar o § 1º que prescreve: “§ 1º Em Loja, o cargo de Orador ou Membro do Ministério Público é incompatível com o de Conselheiro do Tribunal de Contas.”. Visto nossa legislação ter abolido a expressão “Orador”, substituindo-a por “Membro do Ministério Público”, poderia constar somente este último, a fim de compatibilizar.
    Grande abraço meu Irmão.

    1. Nelson Cesar Nalin

      Boa Tarde Querido Irmão Infanti.
      Bem lembrado e tens toda razão, iremos alterar.
      Obrigado e receba o meu
      TFA!

  2. Renan Gomes Silva

    Fraterno Irmão Nalin.
    O Código Eleitoral, já aprovado pela PAL, apesar de não estar vigente, não foi promulgado pelo Grão Mestre, que cumpre decisão do Tribunal Maçônico, deixa bem claro as incompatibilidades:
    ______________________
    CÓDIGO ELEITORAL
    Capítulo III
    Das Incompatibilidades e Inelegibilidades
    E da Dispensa de Interstício
    Art. 5º São incompatíveis:
    I – na administração do Grande Oriente Paulista:
    a) o exercício dos cargos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do
    Ministério Público Maçônico entre si;
    b) o exercício dos cargos do Poder Judiciário com qualquer outro cargo maçônico.
    II – nas Lojas, os cargos das Dignidades com qualquer outro cargo maçônico.
    § 1º Caso os titulares dos cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto se candidatem a cargos eletivos no mundo não maçônico, em nosso país ou em nação estrangeira, estes deverão se desincompatibilizar dos cargos no prazo de 90 (noventa) dias, ou em prazo superior caso seja este estabelecido pela legislação eleitoral profana.
    § 2º Os cargos em Loja, salvo as exceções no inciso I, alíneas “a” e “b”, são totalmente compatíveis com qualquer cargo dos Poderes Executivo e Legislativo da administração do Grande Oriente Paulista
    ____________________
    Salvo melhor juízo, são incompatíveis nas Lojas, os cargos das Dignidades com qualquer outro cargo maçônico.
    Membro do Tribunal de Contas é um cargo maçônico, como também todos os cargos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Maçônico, são cargos maçônicos.
    O projeto do irmão é contra o Código Eleitoral, criando exceções à regra, cria privilegio ao membro do Tribunal de Contas.
    Eu sou da opinião de igualdade de direitos e deveres, sem criar exceções, sem privilégios injustificados.

    1. Nelson Cesar Nalin

      Querido Irmão Renan,

      O Tribunal de Contas é Órgão Auxiliar de Controle Externo da Poderosa Assembleia Legislativa, conforme preconiza o inciso III e o § 2º do artigo 17 do Estatuto Social do GOP.

      O Tribunal de Contas não é um Poder Judiciário.

      Sendo Órgão Auxiliar da PAL, no meu modesto entendimento, os seus Membros (Conselheiros) podem ocupar cargos nas Lojas a que pertencerem, tal qual nós Deputados. Temos até Deputado Venerável Mestre de Loja. O Deputado também exerce um cargo maçônico, comparo os Conselheiros a nós VVMMDD. Por que então não permitir o exercício pleno desses Irmãos, ocupando cargos em Loja?

      Na minha Emenda, penso estar amparado e não contra o Código Eleitoral citado pelo § 2º do Art 5º :

      Art. 5º São incompatíveis:
      I – na administração do Grande Oriente Paulista:
      a) o exercício dos cargos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do
      Ministério Público Maçônico entre si;
      b) o exercício dos cargos do Poder Judiciário com qualquer outro cargo maçônico.
      II – nas Lojas, os cargos das Dignidades com qualquer outro cargo maçônico.
      § 1º Caso os titulares dos cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto se candidatem a cargos eletivos no mundo não maçônico, em nosso país ou em nação estrangeira, estes deverão se desincompatibilizar dos cargos no prazo de 90 (noventa) dias, ou em prazo superior caso seja este estabelecido pela legislação eleitoral profana.

      § 2º Os cargos em Loja, salvo as exceções no inciso I, alíneas “a” e “b”, são totalmente compatíveis com qualquer cargo dos Poderes Executivo e Legislativo da administração do Grande Oriente Paulista.

      Também sou contra privilégios e sempre a favor da igualdade de direitos e deveres (deveres estes infelizmente nem sempre assumidos).

      Querido Irmão Renan, não sou o dono da verdade e prezo o bom debate. Obrigado pelo seu posicionamento e comentário, me coloco sempre a disposição do Irmão.

      TFA!

  3. Luis Claudio de Andrade Assis

    Amad Irm VMD Nalin, excelente iniciativa. Não seria de bom tom incluir na incompatibilidade o cargo de Tesoureiro na respectiva Oficina?

    1. Nelson Cesar Nalin

      Querido Irmão Luis Claudio,
      Penso que o cargo de tesoureiro em Loja, pode sim ser ocupado pelo membro do TC, afinal ele é um especialista na área da contabilidade e não vejo nenhum impedimento.
      Obrigado pelo comentário.
      TFA!

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