Esclarece o Art 19 e seus §§ evitando dubiedade em sua interpretação, adicionando novas regras.
Olá, seja bem-vindo!
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PROPOSIÇÕES
PROPOSIÇÕES ATÉ DEZ 2024
Emenda ao Artigo 19 do projeto sobre o Tribunal de Contas
Número do Protocolo: 186
/2024
Número do Projeto: TBD
/2024
Emenda ao Artigo 19 do projeto sobre o Tribunal de Contas
Número do Protocolo: 186
/2024
Número do Projeto: TBD
/2024
Nelson Cesar Nalin
Objetivo do Autor:
Enviar para Mesa Diretora para Trâmites Legais
Status: Projeto
Arquivo Original
Assinaturas
Atenção: Somente Deputados EMPOSSADOS podem assinar a proposição
Lista de Assinaturas
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Emenda ao Artigo 19 do projeto sobre o Tribunal de Contas
assinaturas necessárias: 7
Assinaturas Confirmadas: 17
Lista de assinaturas em ordem alfabética
| Venerável Mestre Deputado | CIM | Loja |
|---|---|---|
| ADELINO MARQUES CRAVEIRO JUNIOR | 3.916 | ADELINO MARQUES CRAVEIRO 296 |
| Antônio José Marques Craveiro | 6.498 | Trabalho com Fraternidade, 107 |
| Carlos Alberto Cintra | 5.794 | FRATERNIDADE DE SANTO ANDRÉ Nº 104 |
| Claudinei Francisco Buccioli | 17.720 | União Justiça e Liberdade, 217 |
| Domingos Leo Monteiro | 8.505 | Acácia de Aparecida 139 |
| ERIC EDUARDO PINHEIRO GARCIA | 22.856 | ARBLS Cesarino Nalin 257 |
| Fernando Dante Beldi | 6.258 | ARLS Ordem e Progresso 381 jundiai |
| Fernando Martins Speranza | 11.251 | Arquitetos de Salomão, 166 Araraquara |
| José da Silva Peixoto Neto | 20.572 | Loja de Estudos Eterno Aprendiz - 423 |
| José Luis França de Carvalho | 9.300 | Voluntários da Pátria - 276 |
| José Ribamar Dantas | 14.308 | ARBLS ITIRO HIRANO 280 |
| José Ricardo de Moraes Santiago | 19.330 | Amor à Humanidade nº 128 |
| Marco Antonio Monchelato | 17.055 | ARLS DEUS E CONSCIENCIA Nº 12 |
| Roberto Infanti | 8.005 | Labor - 13 |
| Sidney Meneguim | 10.936 | Amor e Concórdia n.05 |
| VALTER DE CASTRO | 23.290 | UNIÃO PROGRESSISTA 439 |
| Washington Luis de Campos | 13.284 | Acácia Guairense 057 |
| Venerável Mestre Deputado | CIM | Loja |
Pareceres das Comissões para esta Proposição
Comissão de Constituição e Justiça
Parecer Nº 4/2023-2024 Emenda Modificativa e Aditivo ao artigo 19 da Lei Ordinária Nº 184/2023-2024
A CLJ – Comissão de Legalidade e Justiça, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 48, incisos I e II, do Regimento Interno da PAL, dirige-se respeitosamente ao Presidente desta Casa de Leis, a fim de apresentar o Perecer 004/2023-2024, que versa sobre o Projeto de Emendas Modificativa e Aditiva ao artigo 19 do Projeto de Lei Ordinária Nº 184/2023-2024 (regulariza o TC do GOP), apresentado pelo V∴M∴D∴ Ir∴ Nelson Cesar Nalin e mais 18 VV∴MM∴DD∴, que tem por objeto tonar clara a interpretação do referido artigo, evitando dubiedades. Analisado o projeto em tela e comprovado estar revestido de legalidade, opina pela colocação em debate e votação pelo plenário da PAL-GOP.
Segue o PARECER 04.2024 EMENDA ART 19 TRIB CONTAS para a Sessão de 06.04.2024.
Um comentário
Meu querido VMD. Ir. Nalin, boa noite!
Espero e torço que esteja bem.
Ir. Nalin, primeiramente, quero parabenizá-lo pela iniciativa. Acredito que evitará muitas interpretações equivocadas.
Mas, se me permite, o Ir., gostaria de sugerir a possibilidade de alterar o § 1º que prescreve: “§ 1º Em Loja, o cargo de Orador ou Membro do Ministério Público é incompatível com o de Conselheiro do Tribunal de Contas.”. Visto nossa legislação ter abolido a expressão “Orador”, substituindo-a por “Membro do Ministério Público”, poderia constar somente este último, a fim de compatibilizar.
Grande abraço meu Irmão.
Boa Tarde Querido Irmão Infanti.
Bem lembrado e tens toda razão, iremos alterar.
Obrigado e receba o meu
TFA!
Fraterno Irmão Nalin.
O Código Eleitoral, já aprovado pela PAL, apesar de não estar vigente, não foi promulgado pelo Grão Mestre, que cumpre decisão do Tribunal Maçônico, deixa bem claro as incompatibilidades:
______________________
CÓDIGO ELEITORAL
Capítulo III
Das Incompatibilidades e Inelegibilidades
E da Dispensa de Interstício
Art. 5º São incompatíveis:
I – na administração do Grande Oriente Paulista:
a) o exercício dos cargos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do
Ministério Público Maçônico entre si;
b) o exercício dos cargos do Poder Judiciário com qualquer outro cargo maçônico.
II – nas Lojas, os cargos das Dignidades com qualquer outro cargo maçônico.
§ 1º Caso os titulares dos cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto se candidatem a cargos eletivos no mundo não maçônico, em nosso país ou em nação estrangeira, estes deverão se desincompatibilizar dos cargos no prazo de 90 (noventa) dias, ou em prazo superior caso seja este estabelecido pela legislação eleitoral profana.
§ 2º Os cargos em Loja, salvo as exceções no inciso I, alíneas “a” e “b”, são totalmente compatíveis com qualquer cargo dos Poderes Executivo e Legislativo da administração do Grande Oriente Paulista
____________________
Salvo melhor juízo, são incompatíveis nas Lojas, os cargos das Dignidades com qualquer outro cargo maçônico.
Membro do Tribunal de Contas é um cargo maçônico, como também todos os cargos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público Maçônico, são cargos maçônicos.
O projeto do irmão é contra o Código Eleitoral, criando exceções à regra, cria privilegio ao membro do Tribunal de Contas.
Eu sou da opinião de igualdade de direitos e deveres, sem criar exceções, sem privilégios injustificados.
Querido Irmão Renan,
O Tribunal de Contas é Órgão Auxiliar de Controle Externo da Poderosa Assembleia Legislativa, conforme preconiza o inciso III e o § 2º do artigo 17 do Estatuto Social do GOP.
O Tribunal de Contas não é um Poder Judiciário.
Sendo Órgão Auxiliar da PAL, no meu modesto entendimento, os seus Membros (Conselheiros) podem ocupar cargos nas Lojas a que pertencerem, tal qual nós Deputados. Temos até Deputado Venerável Mestre de Loja. O Deputado também exerce um cargo maçônico, comparo os Conselheiros a nós VVMMDD. Por que então não permitir o exercício pleno desses Irmãos, ocupando cargos em Loja?
Na minha Emenda, penso estar amparado e não contra o Código Eleitoral citado pelo § 2º do Art 5º :
Art. 5º São incompatíveis:
I – na administração do Grande Oriente Paulista:
a) o exercício dos cargos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do
Ministério Público Maçônico entre si;
b) o exercício dos cargos do Poder Judiciário com qualquer outro cargo maçônico.
II – nas Lojas, os cargos das Dignidades com qualquer outro cargo maçônico.
§ 1º Caso os titulares dos cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto se candidatem a cargos eletivos no mundo não maçônico, em nosso país ou em nação estrangeira, estes deverão se desincompatibilizar dos cargos no prazo de 90 (noventa) dias, ou em prazo superior caso seja este estabelecido pela legislação eleitoral profana.
§ 2º Os cargos em Loja, salvo as exceções no inciso I, alíneas “a” e “b”, são totalmente compatíveis com qualquer cargo dos Poderes Executivo e Legislativo da administração do Grande Oriente Paulista.
Também sou contra privilégios e sempre a favor da igualdade de direitos e deveres (deveres estes infelizmente nem sempre assumidos).
Querido Irmão Renan, não sou o dono da verdade e prezo o bom debate. Obrigado pelo seu posicionamento e comentário, me coloco sempre a disposição do Irmão.
TFA!
Amad Irm VMD Nalin, excelente iniciativa. Não seria de bom tom incluir na incompatibilidade o cargo de Tesoureiro na respectiva Oficina?
Querido Irmão Luis Claudio,
Penso que o cargo de tesoureiro em Loja, pode sim ser ocupado pelo membro do TC, afinal ele é um especialista na área da contabilidade e não vejo nenhum impedimento.
Obrigado pelo comentário.
TFA!
De acordo.
Obrigado querido Irmão Ribamar.
TFA!