Olá, seja bem-vindo!
foto do perfil 1000x1000
logo da loja 1000x1000
PROPOSIÇÕES
PROPOSIÇÕES ATÉ DEZ 2024

Condições e Regras para elegibilidade de VMD e Suplentes por Lojas da Jurisdição

Número do Protocolo: 217
/2024
Número do Projeto: TBD
/2024

PROPOSIÇÃO ARQUIVADA

Condições e Regras para elegibilidade de VMD e Suplentes por Lojas da Jurisdição

Número do Protocolo: 217
/2024
Número do Projeto: TBD
/2024

Artigo 1º – O artigo 63 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 63. De 3 (três) em 3 (três) anos, nos termos da Lei, quando se realizar a eleição para as grandes Dignidades do GOP, a Loja elegerá seu Deputado e respectivos suplentes à PAL.
§ 1º (sem alteração na redação);
§ 2º (sem alteração na redação);
§ 3º No ato da eleição do seu Deputado, a Loja deverá eleger no mínimo 01 (um) e no máximo 05 (cinco) suplentes para o cargo.
Artigo 2º – O § 3º do artigo 64 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, passa a ter a seguinte redação:
§ 3º A eleição para Deputado e Suplente(s) só poderá recair sobre Mestres Maçons membros da própria Loja, que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) de frequência aos trabalhos, apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao pleito.
Artigo 3º – O § 4º do artigo 64 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, passa a ter a seguinte redação:

§ 4º O Deputado e seu(s) Suplente(s) só poderão representar a própria Loja de que são membros efetivos, vedada a eleição de Membros Filiados, Membros Honorários ou outra condição honorífica.
I – Na hipótese de não ter a Loja em seus Quadros, nenhum Mestre Maçom candidato ao cargo de Deputado ou suplente, excepcionalmente poderá eleger Mestre Maçom membro do Quadro de outra Loja da jurisdição, devendo o mesmo apresentar comprovação de que tem mais de 50% (cinquenta por cento) de frequência aos trabalhos, apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao pleito, solicitando a Loja para proceder a eleição de Mestre Maçom que não é membro dos seus Quadros, autorização do Tribunal de Justiça Maçônica.
Artigo 4º – A vigência efetiva dessa Lei se dará a partir de 1º de Janeiro de 2025, tendo seu efeitos legais eficácia já na próxima eleição para o Grão-Mestrado e Legislatura.
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

me
Objetivo do Autor:
Arquivar Proposição
Status: Arquivado

Arquivo Original

Download Lista de Assinaturas  

Pareceres das Comissões para esta Proposição

Comissão de Constituição e Justiça

Parecer Nº 027/2023-2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PROTOCOLIZADO SOB O Nº 217/2024, PROPOSTO PELO VMD IR DOMINGOS LEO MONTEIRO E MAIS 26 (VINTE E SEIS) VV MM DD,

Comissão de Redação

PARECER Nº 019/2024

Parecer da Comissão de Redação sobre Projeto de Lei Complementar protocolado sob nº 217/2024, que visa acrescentar o § 3º ao artigo 63 e alterar o § 3º e § 4º do artigo 64 do Regulamento Geral do GOP (Lei Complementar nº 34 de 24 de maio de 2022), dando outras providências, de autoria do V.:M.:D.: Ir.: Domingos Léo Monteiro, da ARLS Acácia de Aparecida nº 139, objeto da Prancha datada de 07 de outubro de 2024 da E.:V.:.

Comentários

Um comentário

  1. Felício Vanderlei Deriggi

    Como comentado anteriormente, entendo exageradamente eleger 05 suplentes, podendo ser no máximo de 02 suplentes pela ordem de nomeação.

    1. Domingos Leo Monteiro

      Como eu respondi na outra ocasião, a Loja que quiser, elege dois suplentes, a que puder, elege até cinco suplentes.

  2. Renan Gomes Silva

    Fraterno Irmão Domingos.

    Parte do projeto do irmão possui uma ilegalidade grave.

    O irmão cria uma classe de maçom diferenciada.

    Não se pode tolher direitos de maçom, apenas por se “filiar” a uma Loja.

    Não existe a categoria ou classe de maçom “filiado”, existem apenas as classes de maçom regular ou irregular.

    Existem as formas de se fazer pertencer a uma Loja, quais sejam: iniciar, reintegrar, regularizar, filiar ou fundar.

    Se filiar a uma loja é apenas uma das formas de adentrar no quadro da Loja e uma vez que foi aceito na Loja, o irmão passa a ser “regular e membro ativo da Loja”, tendo os mesmos direitos e deveres dos demais maçons do quadro da Loja, independe se foram iniciados, regularizados ou fundadores da Loja.

    Este projeto desrespeita vários artigos do Estatuto Social do GOP, em especial:

    Art. 11. (…)

    Parágrafo único. Os associados têm iguais direitos e deveres, nos termos da legislação interna e não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Grande Oriente Paulista.

    Art. 13. São direitos dos associados:

    I – A igualdade perante a Lei;

    XIV – Filiar-se como membro ativo a mais de uma Loja da Associação, desde que portador da categoria do Grau de Mestre Maçom, sendo, entretanto, declarado irregular se faltar em qualquer delas com os compromissos assumidos de frequência e contribuições.

    Art. 15. A Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou coletivo.

    § 2º A lei maçônica não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

    § 3º Os direitos individuais equiparam-se aos que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil reconhece a todos os cidadãos.

    Também desrespeita o Regulamento Geral:

    Artigo 9º Há duas classes de Maçons, os regulares e irregulares.

    § 1º São regulares os Maçons:

    I – denominados ativos, os que pertençam a uma Loja da Instituição e nela exerçam todos os seus direitos e deveres;

    1. Domingos Leo Monteiro

      Meu irmão, atente para esse trecho:
      I – Na hipótese de não ter a Loja em seus Quadros, nenhum Mestre Maçom candidato ao cargo de Deputado ou suplente, excepcionalmente poderá eleger Mestre Maçom membro do Quadro de outra Loja da jurisdição, devendo o mesmo apresentar comprovação de que tem mais de 50% (cinquenta por cento) de frequência aos trabalhos, apurada nos 12 (doze) meses anteriores ao pleito, solicitando a Loja para proceder a eleição de Mestre Maçom que não é membro dos seus Quadros, autorização do Tribunal de Justiça Maçônica.
      Desse modo, qualquer irmão poderá ser eleito pela Loja.
      A idéia é que a escolha recaia, preferencialmente, sobre um membro da própria Loja, que a freqüente e possa cumprir integralmente o papel de um VMD.
      Caso, excepcionalmente, a Loja não tenha nenhum irmão que possa se dispor a participar 1 sábado por mês de nossas Sessões, sem sair de sua casa, ela poderá usar esse item I, elegendo um irmão de outra Loja.
      Desse modo, não afronta nenhum dispositivo dos citados pelo irmão.
      TFA

  3. Claudinei Francisco Buccioli

    Sugiro que a loja que não designar ou eleger um VMD para o mandato, que o VM eleito no ano, que seja o representante da sua oficina.

Deixe um comentário

Título da Proposição
Alterar etapa da proposição Para:
Arquivo Com Assinaturas *
Tamanho Máximo do Arquivo: 5 MB
Anexar Arquivo Fomato PDF
Deseja ENCERRAR a Coleta de Assinaturas?