Considerando a omissão na Constituição do GOP no que se refere à infrações de responsabilidade do Grão-Mestre e a necessidade de se relacionar tais delitos com objetividade, aperfeiçoando o ordenamento jurídico de nossa Carta Magna e com base nos Artigos 85 e 86 da Constituição Federal, coloco esse pré-projeto as considerações dos Imãos.
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Acrescenta Artigos 71A e 71B Responsabilidade do Grão-Mestre
Número do Protocolo:
/2020.2021
/2020.2021
PROPOSIÇÃO ARQUIVADA
Acrescenta Artigos 71A e 71B Responsabilidade do Grão-Mestre
Número do Protocolo:
/2020.2021
Número do Projeto:
/2020.2021
Nelson Cesar Nalin
Objetivo do Autor:
Arquivar Proposição
Status: Arquivado
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Pareceres das Comissões para esta Proposição
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Um comentário
Excelente propositura, caro irmão Nalin! A minha dúvida já foi respondida anteriormente. Estou de acordo.
Apoio e assino embaixo.
VMD Ir:. Nalin, devo felicitá-lo pela “Proposta”. Para mim ela pode até estar passiva de acréscimos, por parte dos demais VVMMDD, mas nunca de diminuição. Obrigado por sua dedicação no aperfeiçoamento da nossa Ord:.Maç:.
Querido Irmão Nalim
Excelente proposta, estou de acordo
Realmente faltava o enquadramento do SGM quanto às suas responsabilidades.
Só fiquei um tanto confuso quanto ao Art. 71 B – § 4º O Grão Mestre, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos que se revelarem estranhos ao exercício das funções.
TFA
Caro Irmão José Ricardo, a PEC é baseada nos Artigos 85 e 86 da Constituição Federal e adequada à nossa Legislação, portanto, em relação a sua dúvida sobre o § 4º do Art 71 B o Grão-Mestre não pode ser responsabilizado por “atos estranhos ao exercício de suas funções como GM e terá uma imunidade temporária” e enquanto durar seu mandato, poderá ser julgado apenas de duas formas:
1) Por infraçõs de responsabilidade.
2) Por infrações comuns, em ação do STJM, apenas quando tiverem relação com o exercício da chefia do executivo,ou seja, se vier à tona que o GM, em algum momento de seu mandato, cometeu alguma infração disciplinar ligado às suas funções, ele poderá ter um processo autorizado no STJM.
O GM só responderá por tal ato estranho ao exercício de suas funções após a expiração do mandato, e já sem o foro especial por prerrogativa de função.
TFA!