Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 58 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de apresentar proposta de EMENDA SUPRESSIVA, SUBSTITUTIVA, ADITIVA E MODIFICATIVA ao projeto anteriormente protocolado Nº 226/2024 que com o devido respeito visa aperfeiçoar e imprimir dispositivos aos textos, em especial do artigo 131 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista.
Embora o PLC original busque “garantir clareza e precisão interpretativa” no Regulamento Geral, a emenda procura imprimir distinções concretas nas regras de quórum em votações de projetos para alteração de Lei Complementar e do Estatuto Social, salvaguardando maior rigidez para o início da tramitação da emenda/alteração estatutária. Isso porque deve ser garantida a estabilidade da Associação e, principalmente, a eficiência dos trabalhos desta Casa da Leis, que somente se debruçaria sobre uma emenda/reforma estatutária quando contingente significativo de seus membros (1/3) acompanhasse o intuito.
Efetivamente, a reforma estatutária se equipara à pretensão de “Emenda Constitucional” e, portanto, exige, desde sua gênese, participação robusta dos Deputados e maior solenidade na tramitação.
Fraternalmente,
VMD Fábio R M Barreiros
ARLS Igualdade de Vinhedo, 127.
Mesma lógica se aplica às exigências de quórum qualificado para proposição e deliberações de Projeto de emenda ou alteração de Lei Complementar, observados os abrandamentos necessários à compatibilização da natureza da referida norma, quando comparada com a estatutária e leis ordinárias. Pensamos que a exigência da assinatura de apenas 7 (sete) Deputados para proposição de PLC não guarda proporcionalidade com sua importância no arcabouço normativo do GOP. E exatamente nesse sentido, propomos um artigo específico para tratar das regras de alteração do Regulamento Geral, franqueando a criação de comissão especial de análise quando o caso exigir.
Um comentário
Concordo com a proposta, parabenizando pela redação.
Meu querido Irmão Barreiros, parabéns pelo brilhante e bem elaborado projeto!
Estou de pleno acordo!
A elaboração da nova legislação do GOP, foi um trabalho hercúleo na época e, certamente, carece de revisão, como qualquer trabalho após algum tempo.
Quanto à questão do número de assinaturas, concordo plenamente com o proposto pelo Ir., acredito que não haja qualquer conflito. Participei ativamente da confecção do RG, sob a batuta do querido Ir. Mauro Monteiro.
A intenção do legislador, na diferenciação do número de assinaturas no tocante ao RG e ES, é clara como a luz solar, quando estabelece 7% dos VVMMDD e 2/3, respectivamente, para essas Leis Maiores, enquanto para as demais a adesão de 7 assinaturas dos VVMMDD eleitos e empossados (Lei Ordinária, Resoluções, etc.).
Quando estabelecemos esses coeficientes, indubitavelmente, tínhamos a intenção de diferenciar a alteração de uma Lei maior, como o ES e o RG, que atinge toda a Potência, da alteração de uma Lei menor, como os Regimentos, por exemplo, que se aplicam a um órgão.
Entendo que a forma como as alterações foram propostas, vaio ao encontro de minhas expectativas.
Excelente!!!
Tem o meu total apoio.
Mais uma vez: Parabéns!!!
Concordo com a proposta