O artigo 94 do Regulamento Geral determina que o Delegado do Grão-Mestre apresente trimestralmente relatório de suas atividades em relação às Lojas da região a qual lhe foi delegada a representação.
Para que isso possa ser feito a contento, presume-se que o Delegado do Grão-Mestre visite as Lojas da sua região e, para que tenha condições de fazer isso sem prejuízo de seus compromissos familiares, profissionais e maçônicos, devemos pensar que semanalmente ele reserva um dia para tal visita, além da sessão da Loja à qual é membro.
Assim, é de bom alvitre que a legislação fixe o número máximo (e viável) de Lojas que sejam designadas a cada Delegado do Grão-Mestre, sendo razoável que ele tenha uma Loja por semana para visitar e que, dentro do trimestre possa fazer isso mensalmente, de modo que seu relatório não seja resultado de uma só visita, mas sim, de três visitas realizadas, obtendo-se delas uma média.
Deve o Grão-Mestre pensar no aprimoramento dos processos de gestão e a nós, Deputados, compete elaborar as regras adequadas para isso. Nesse sentido a presente proposta é pertinente.
Um comentário
Meus queridos irmãos, boa noite!
Agradeço o apoio dos irmãos à propositura e os comentários.
Conversando com alguns irmãos no dia de hoje e meditando sobre a natureza da proposta, sou levado a concordar que posso estar – involuntariamente – legislando sobre prerrogativa privativa do Grão-Mestre.
Explico.
Ao Grão-Mestre cabe gerir da forma como entender melhor, o trato executivo que, em parte, é realizado por meio dos seus Delegados. Ao estabelecer um limite para o número de Lojas por Delegado e, consequentemente, de Delegados, estaríamos impedindo o Grão-Mestre de, em casos particulares, atribuir em alguma região, por proximidade, um número maior de Lojas a um determinado Delegado (caso da Capital, por exemplo).
Diante disso, penso em não prosseguir com a propositura que teve o sentido inicial de permitir justamente ao Grão-Mestre um melhor gerenciamento, permitindo também que ele pudesse “cobrar” mais efetivamente o desempenho da função daquele irmão Delegado.
Penso que essa cobrança – atribuição do Grão-Mestre – deva ser objeto de fiscalização da PAL, já que é através da verificação da eficiência das Lojas realizada por meio das visitas dos Delegados e de seus relatórios, que se dará o crescimento de nossa Potência.
Que o Grão-Mestre cobre resultados e que nós os acompanhemos.
Porém, se a proposta resvala – mesmo que levemente – na competência privativa do Poder Executivo, penso que não deva prosperar. Não foi essa a minha intenção.
Comentem, por favor.
Mais uma vez, muitíssimo obrigado.
TFA
Irmão Domingos, em conversa indireta com alguns Irmãos Delegados senti esta mesma preocupação da “sutil interferência” de que você fala. Talvez o melhor seria repousar a Proposta e tão somente levar ao Poder Executivo tal preocupação. Ela é cabível. A forma, porém, parece não ser a ideal, pelo menos neste momento. Espero haver, modestamente, contribuído. T:.Fr:.Abr:.
Bom dia VMD Domingos,
Meu entendimento pessoal quanto a tripartição dos poderes, que se aplica ao caso, devemos arquivar o pré-projeto.
Ele pode ser entendido como ingerência ou invasão da esfera de atuação.
Acredito que o VMD, ao apresentar esse préprojeto, queria o melhor para o GOP, como sempre o fez, mas também acredito que a proposta pode ser vista como extrapolação da competência do Legislativo.
TFA
Giuliano
Acho muito interessante seja limitado a quatro o numero de lojas a cada Delegado por ordem do Graão Mestre, assim, terá ele tempo necessário para fazer visitas e acompanhar de perto as lojas em seu executivo .
Caro Ir:. Domingos,
Sugiro:
“O Grão-Mestrado será representado nas regiões a que se refere o artigo anterior, por um Delegado que seja M:.I:., indicado pelo Grão-Mestre, que terá como atribuição a representação de no máximo quatro lojas além da que for a detentora de sua filiação.”
Caríssimo Ir:. Domingos,
Sugiro alterar a redação para:
Prezado V.’.M.’.D.’. Domingos Leo Monteiro, conforme contato telefônico, venho reiterar o comunicado de que o Arquivo PDF está em desacordo com a proposição:
O artigo 94 do Regulamento Geral determina que o Delegado do Grão-Mestre apresente trimestralmente relatório de suas atividades em relação às Lojas da região a qual lhe foi delegada a representação.
Creio ter havido inversão na hora da publicação das proposições.
T.’.F.’.A.’.
Boa noite meu irmão!
Agradeço sua presteza e gentileza.
Já corrigi.
Muitíssimo obrigado.
TFA
Parabens pela proposição
TFA
Não concordo. Acho que 3 lojas é o suficiente.
Fui Delegado Distrital da GLESP, com 4 Lojas, realmente não só eu, mas os pares também reclamavam pois as lojas exigiam nossa presença (iniciação, elevação, exaltação, aniversário da Loja, palestras, eventos, problemas internos da Loja), não tem como atender 4 lojas a contento.
Peço desculpa ao Eminentes Deputados, participo pela primeira vez, não sei se é o forum correto. Se não for me orientem. TFA
Como sabiamente justificado pelo Autor da Proposição, muitas das vezes, se torna humanamente impossível ao Delegado representar o Grão Mestre em todas as Lojas de sua jurisdição e depois emitir relatório dessas visitas, razão pela qual, assiste razão ao Peticionário em propor seja o aludido artigo modificado. Com certeza, trará mais autonomia e produtividade ao Delegado podendo visitar apenas 4 Lojas de sua jurisdição, o que traria melhor atendimento às Lojas por ele visitadas, já que teria um controle maior sobre as reais necessidades daquelas Oficinas. Outrossim, parabenizo o Irmão Domingos, ora Peticionário, pela legítima proposição.