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PROPOSIÇÕES
PROPOSIÇÕES ATÉ DEZ 2024

Altera a redação do inciso II do artigo 170 do Regulamento Geral

Número do Protocolo: 85
/2021.2022
Número do Projeto: TBD
/2021.2022

PROPOSIÇÃO ARQUIVADA

Altera a redação do inciso II do artigo 170 do Regulamento Geral

Número do Protocolo: 85
/2021.2022
Número do Projeto: TBD
/2021.2022

Historicamente a exigência de atestado médico indicando que o profano é fisicamente hígido, se baseia na necessidade de verificar se o mesmo não possui limitações físicas que o impeçam de ser iniciado.

            Devemos convir que tal verificação pode muito bem ser realizada visualmente por qualquer irmão e, no caso do padrinho especialmente, que é o irmão que indica o profano à Loja.

            Desse modo, entendo que a exigência do atestado médico – que inclusive gera a despesa por parte do profano com a consulta médica – pode ser dispensada e substituída pela declaração cuja redação se propõe, para que passe a vigorar caso aprovada.

            Esclareça-se que, também durante as sindicâncias, poderá ser atestado pelos irmãos sindicantes a higidez física do candidato, de modo que nenhum prejuízo trará a aprovação da referida proposta que apresentamos.

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Comentários

Um comentário

  1. ROBERTO AUGUSTO DA SILVEIRA FRANCO

    Gostaria de saber o “por que” um profano com deficiência fisica não pode ser maçon, pois nós estamos interessados na nossa construção interior.

  2. SERGIO CARLOS MARTINS RAMOS

    Meus IIr.’. Acho que quando indicamos um profano e indicamos 3 M,’, M,’, para a Sindicancia habilitamos os mesmos com a resposabilidade de analizar o profano de forma profunda portanto devem ser capacitados para ir em busca de todos as enfemidades possiveis! Eu sou a favor de acabar com a necessidade de exame medico!

  3. Roberto Mitio Katsumoto

    Aguardando o parecer da Comissão de Saúde perante a todas as questões levantadas pelos demais comentários e outras que poderão ser trazias pela Comissão.

  4. Sidney Meneguim

    Boa tarde.
    Concordo com o Irmão VMD Floriano Tadashi Keira

  5. José Guy Pereira de Oliveira

    Meus IIr.:, nossa Instituição, como todas as demais, se baseiam na credibilidade de seus membros, pois sem essa confiança, nada seria possível, portanto a declaração do profano juntamente com a do apresentador já deveria nos bastar. Outras deficiencias físicas ou morais, seriam detectadas no transcorrer do processo de iniciação; portanto apoio a alteração sugerida pelo Ir.: Leo Monteiro.

  6. José Cordeiro de Lima

    MÉRITO: Ao meu simples sentir a Proposição esta exata. Sem contar que há uma declaração do Profano informando seu estado anterior e atual de saúde. Se estiver “omitindo” tais fatos desde essa declaração já esta dizendo que é falso e sem caráter. Enquadravel no Código de Disciplina e outros. Agora, essa de chek up e outras minucias, isso está mais para a Mútua que para um averiguador sindicante. Quando me exigiriam o Atestado o examinador profissional simplesmente perguntou o que eu tinha, colocou o estetoscópio no meu peito, baixou as pálpebras dos meus olhos e declarou que esta tudo “justo e perfeito”. Paguei e pronto… 

  7. Sidney Meneguim

    Bom dia.
    Sou favorável pela observação do indicante em verificar a condição física do indicado, porém a condição de saúde deve ser avaliada por um médico.
    Penso também, que temos de ver essa questão com outros olhos, “o que impede de um indicado ter algum defeito físico, desde que não seja impedimento para sua iniciação e vida maçônica?
    Nossa Ordem passa por um momento delicado e quanto mais impedimento, talvez tenhamos no futuro pouco Irmãos.
    TFA.

  8. Pedro Berti Neto

    Entendo que a referida proposta vem em boa ora, pois, qualquer deficiência física vista num candidato poderá ser imediatamente percebida, em face do convívio, entre o proposto e proponente, assim, esta inútil a dita exigência formal. oportuna a proposta do irmão.

  9. ALEXANDRE CESAR LIMA DINIZ

    Meus PPod.’. IIr.’., entendo que declaração de saúde é atividade exclusiva de profissional com formação médica. É temerário e ilegal qualquer Ir.’. que não tenha formação médica atestar a capacidade física de uma pessoa. O que precisamos rever é a limitação da saúde deficiente. Primeiro porque portar um mal é algo comum em nossa sociedade. Vemos IIr.’. jovens já padecendo de pressão alta. Também não se pode mais admitir que se negue a Inic.’. a um Prof.’. que porte de males físicos mas que tem uma saúde moral acima de qualquer outro. Por exemplo, um Prof.’. que seja deficiente visual ou auditivo. É justo não iniciá-lo? Não é o caso de nós e nos modernizarmos e aprendermos a lidar com tais deficiências?

    1. Domingos Leo Monteiro

      Boa noite meu irmão!
      Obrigado pelo comentário.
      Perceba que eu tive o cuidado de repetir apenas as condições previstas no próprio Regulamento Geral (no artigo 5, incisos III e VI), justamente para não ingressar nas questões específicas de saúde.
      Como eu justifiquei na proposta, a ideia é ver se o candidato tem alguma limitação de movimentos, o que se pode fazer visualmente.
      No mais, a justificativa do projeto contempla a ideia que dá sustentação à proposta.
      TFA

  10. FLORIANO TADASHI KEIRA

    Não concordo.
    O Padrinho, ou na sindicância, podemos detectar visualmente problemas de mobilidade,
    mas somente um “médico” pode atestar, doenças Infecto Contagiosas, Psicológicos, etc.

    1. Domingos Leo Monteiro

      Bom dia meu irmão!
      Agradeço pelo comentário.
      Realmente, somente uma “bateria” de exames pode indicar se alguém goza de saúde satisfatória, mas o imponderável sempre está à espreita.
      É justamente com o objetivo de permitir que o sentido principal da exigência de apresentação de atestado médico seja cumprida, ou seja, verificar se o profano fisicamente está hígido para a Maçonaria, que apresento a propositura.
      Questões mais “profundas” sobre a saúde de alguém, às vezes nem os exames mais acurados conseguem verificar.
      Seguimos em frente.
      TFA

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