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Projeto de Emenda Aditiva à de Lei Ordinária nº 059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.

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LOJA
ARLS "JUSTIÇA E LUZ" Nº 131
Título:
Projeto de Emenda Aditiva à de Lei Ordinária nº 059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.
Resumo:

Ao Eminente Presidente da PAL
V∴M∴D∴ Ir∴ Renato de Souza Marques Craveiro


Objeto: Projeto de Emenda Aditiva à Lei Ordinária nº 059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.


S ∴ F∴ U∴


Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 58 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de apresentar proposta de EMENDA ADITIVA ao texto da Lei Ordinária nº 059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.

O texto do artigo da Lei assim se refere:
.............
Art. 9o. A fixação das despesas deverá priorizar as despesas com:
I – despesas de pessoal e encargos sociais;
II – honrar contratos de prestações de serviços terceirizados;
III – obrigações tributárias e contributivas;
IV – manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento do Grande Oriente Paulista;
V – cumprimento das metas e prioridades administrativas da Potência.
.........

A presente proposta visa alterar a Lei Ordinária pelos seguintes motivos:
a) Tendo em vista que as autoridades do executivo do G∴O∴P∴ possuem e tem feito uso de cartões corporativos vinculados ao G∴O∴P∴;
b) Considerando que até o presente momento não há regra definida quanto ao uso e aquisição desses cartões corporativos pelo G∴O∴P∴;
c) Considerando que as empresas profanas que possuem tais cartões corporativos estabelecem regras rígidas quanto ao uso e prestação de contas dos mesmos para evitar mal-entendidos e abusos;
d) Considerando as sugestões feitas pelo Tribunal de Contas relativos ao assunto;
e) Considerando que as normas aqui sugeridas não diferem muito
do uso feito por tais cartões corporativos no âmbito do G∴O∴P∴ até o presente momento;
f) Considerando os princípios da prudência, boas práticas, transparência e facilidade de verificação que impeçam mal-entendidos;

A Comissão de Orçamento e Finanças apresenta EMENDA ADITIVA à Lei Ordinária nº  059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.

Art. 1º. Ficam acrescidos ao Capítulo III da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 059 de 15 de Maio de 2025, E∴V∴, os seguintes artigos:
Art. 9o. (Sem alteração)
I – (sem alteração);
II – (sem alteração);
III – (sem alteração);
IV – (sem alteração;
V – (sem alteração).
“Art. 9º-A. O Sereníssimo Grão-Mestre, o Sereníssimo Grão-Mestre Adjunto e a Grande Secretaria de Finanças poderão ser portadores de Cartão Corporativo, representando o Poder Executivo.

Art. 9º-B. Será permitida a movimentação financeira através de cartão corporativo, obrigatoriamente na modalidade Não Solidária, ou seja, o cartão é de uso pessoal, individual e intransferível;
      § 1º - Apenas o Sereníssimo Grão-Mestre, o Sereníssimo Grão-Mestre Adjunto e a Grande Secretaria de Finanças terão direito a cartão corporativo e seus titulares respondem solidária e legalmente por sua guarda e uso.
      §2º - É permitido o pagamento de despesas do Grande Secretário de Relações Exteriores, nos mesmos moldes de uso para o Sereníssimo Grão-Mestre e Adjunto, em apenas um dos cartões corporativos de uma dessas duas autoridades aqui mencionadas, quando o mesmo estiver em viagem internacional a serviço do G∴O∴P∴.
      § 3º - O cartão corporativo de uso da Grande Secretaria de Finanças será para pagamento exclusivo de obrigações financeiras da Grande Secretaria de Finanças, sendo vedado seu uso para outras despesas, e está submetido às demais regras de uso para os cartões corporativos.

Art. 9º-C. O uso do cartão corporativo para o Sereníssimo Grão-Mestre e Sereníssimo Grão-Mestre Adjunto será exclusivamente para cumprimento das funções de seus usuários em atividades de representação oficial do G∴O∴P∴, como seja viagens, hospedagem, traslado, refeições e eventuais despesas ocorridas no evento.
      § 1º - Os valores movimentados por cada cartão corporativo, bem como o limite de crédito contratado, estão limitados em até 50% (cinquenta por cento) do valor constante na lei orçamentária vigente para a atividade prevista para cada usuário, segundo a Lei Orçamentária vigente quando da contratação ou renovação dos cartões corporativos;
      § 2º - Não será permitido parcelamento das despesas realizadas com os cartões corporativos acima de duas parcelas, sendo que tal parcelamento ficará contido no ano fiscal em curso.
      § 3º - Será realizado relatório detalhado das despesas efetuadas para cada cartão corporativo, de cada atividade realizada, e anexados os comprovantes das despesas e os respectivos extratos de cartão, que serão encaminhados juntamente com o balancete mensal para as verificações de praxe;
      § 4º - Os pagamentos feitos em moeda estrangeira terão seus valores convertidos e lançados contabilmente na data do pagamento da respectiva fatura.
      § 5º - As despesas realizadas por cartão corporativo terão seu lançamento contábil destacado em subgrupo próprio para cada cartão;

Art. 9º-D. É proibido o uso de cartão corporativo para satisfazer despesas não previstas em lei.

Art. 9º-E. Verificado uso de cartão corporativo indevidamente ou sem previsão legal, o responsável pelo uso do mesmo ressarcirá o valor em questão, integralmente e de imediato, tão logo seja alertado pelos órgãos de controle do G∴O∴P∴.
      § 1º - Em caso de perda, roubo ou furto do cartão corporativo, seu responsável deverá bloqueá-lo imediatamente.
      §2º - Se alguma despesa for realizada entre a perda, roubo ou furto e o respectivo bloqueio do cartão corporativo, seu responsável ressarcirá o G∴O∴P∴ pelo valor não devolvido pela operadora do cartão.

Art. 9º-F. Exceções às regras vigentes deverão ser encaminhadas à P∴A∴L∴, devidamente justificadas, para deliberação e votação.”

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões Giuseppe Loffreda aos 27 de Maio de 2025, E∴V∴

VMD Antonio de Almeida Silva Neto   -   Presidente COF  - (ARGBBVLS “Justiça e Luz” 131)

Hércules Biglia Junior      -                         Membro COF    -   (ARLS “Tonico Pelicano” 78)
VMD Sidney Benedito de Oliveira  -        Membro COF     -   (ARLS “Brasil III”)
VMD Nelson Cesar Nalin             -            Membro COF   -     (ARLS “Monte Líbano” 79)
VMD Rui Barbosa Júnior              -          Membro COF   -     (ARLS “Irmãos de Sertãozinho” 261)
VMD Reginaldo Mastro Pietro       -       Suplente COF   -     (ARLS “Fraternidade Fernandopolense”)
VMD Laerte Alves da Silva          -          Suplente COF   -      (ARLS “José Cryspiniano Junqueira” 271)

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Assinaturas

Atenção: Somente Deputados EMPOSSADOS podem assinar a proposição

Projeto de Emenda Aditiva à de Lei Ordinária nº 059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.

assinaturas necessárias: 7
Assinaturas Confirmadas: 14
Lista de assinaturas em ordem alfabética
DeputadoCIMLojaData HoraIP
1CLAUDINEI FRANCISCO BUCCIOLI17.720União Justiça e Liberdade, 21731/05/2025 - 05:55170.244.28.44
2Domingos Leo Monteiro8.505Acácia de Aparecida 13929/05/2025 - 11:59179.157.108.215
3Edmo Gabriel4.578Ágata Riopretense - Nº 24630/05/2025 - 05:12177.21.44.46
4Fernando Dante Beldi6.258ARLS Ordem e Progresso 381 jundiai29/05/2025 - 07:34191.8.0.149
5Hércules Bíglia Júnior11.125Tonico Pelicano 7829/05/2025 - 09:34177.223.106.96
6Hércules Bíglia Júnior11.125Tonico Pelicano 7829/05/2025 - 09:34177.223.106.96
7José Luis França de Carvalho9.300Voluntários da Pátria - 27631/05/2025 - 04:05191.37.151.185
8Mário Antônio Bento590ARLS SÃO JOÃO DE NHANDEARA 13702/06/2025 - 05:0045.174.38.22
9Nelson Cesar Nalin6.362Monte Líbano 7929/05/2025 - 10:28201.92.27.109
10Roberto Infanti8.005Labor - 1330/05/2025 - 06:49177.137.76.24
11Rogério Augusto Leite23.292Luz de Brodowski - 07202/06/2025 - 05:20170.233.131.164
12Sidney Benedito de Oliveira12.682ARLS Brasil III30/05/2025 - 07:50191.193.150.80
13Valdir da Silva2.733Cavaleiros de São Caetano - 18029/05/2025 - 01:27187.3.151.97
14VALTER DE CASTRO23.290UNIÃO PROGRESSISTA 43929/05/2025 - 10:15189.34.221.3
DeputadoCIMLojaData HoraIP

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