PAINEL PESSOAL
INSTITUCIONAL
SESSÃO DA PAL
PROPOSIÇÕES
DEPUTADOS
MURAL CULTURAL
SECRETARIA
MESA DIRETORA
EXECUTIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
Projeto de Emenda Aditiva à de Lei Ordinária nº 059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.
- Projeto Emenda Projeto Lei Ordinária
- Antônio de Almeida Silva Neto
- 7 Comentários
- Protocolo: 256
- 2025
- 103
Antônio de Almeida Silva Neto
Ao Eminente Presidente da PAL
V∴M∴D∴ Ir∴ Renato de Souza Marques Craveiro
Objeto: Projeto de Emenda Aditiva à Lei Ordinária nº 059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 58 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de apresentar proposta de EMENDA ADITIVA ao texto da Lei Ordinária nº 059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.
O texto do artigo da Lei assim se refere:
.............
Art. 9o. A fixação das despesas deverá priorizar as despesas com:
I – despesas de pessoal e encargos sociais;
II – honrar contratos de prestações de serviços terceirizados;
III – obrigações tributárias e contributivas;
IV – manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento do Grande Oriente Paulista;
V – cumprimento das metas e prioridades administrativas da Potência.
.........
A presente proposta visa alterar a Lei Ordinária pelos seguintes motivos:
a) Tendo em vista que as autoridades do executivo do G∴O∴P∴ possuem e tem feito uso de cartões corporativos vinculados ao G∴O∴P∴;
b) Considerando que até o presente momento não há regra definida quanto ao uso e aquisição desses cartões corporativos pelo G∴O∴P∴;
c) Considerando que as empresas profanas que possuem tais cartões corporativos estabelecem regras rígidas quanto ao uso e prestação de contas dos mesmos para evitar mal-entendidos e abusos;
d) Considerando as sugestões feitas pelo Tribunal de Contas relativos ao assunto;
e) Considerando que as normas aqui sugeridas não diferem muito
do uso feito por tais cartões corporativos no âmbito do G∴O∴P∴ até o presente momento;
f) Considerando os princípios da prudência, boas práticas, transparência e facilidade de verificação que impeçam mal-entendidos;
A Comissão de Orçamento e Finanças apresenta EMENDA ADITIVA à Lei Ordinária nº 059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.
Art. 1º. Ficam acrescidos ao Capítulo III da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 059 de 15 de Maio de 2025, E∴V∴, os seguintes artigos:
Art. 9o. (Sem alteração)
I – (sem alteração);
II – (sem alteração);
III – (sem alteração);
IV – (sem alteração;
V – (sem alteração).
“Art. 9º-A. O Sereníssimo Grão-Mestre, o Sereníssimo Grão-Mestre Adjunto e a Grande Secretaria de Finanças poderão ser portadores de Cartão Corporativo, representando o Poder Executivo.
Art. 9º-B. Será permitida a movimentação financeira através de cartão corporativo, obrigatoriamente na modalidade Não Solidária, ou seja, o cartão é de uso pessoal, individual e intransferível;
§ 1º - Apenas o Sereníssimo Grão-Mestre, o Sereníssimo Grão-Mestre Adjunto e a Grande Secretaria de Finanças terão direito a cartão corporativo e seus titulares respondem solidária e legalmente por sua guarda e uso.
§2º - É permitido o pagamento de despesas do Grande Secretário de Relações Exteriores, nos mesmos moldes de uso para o Sereníssimo Grão-Mestre e Adjunto, em apenas um dos cartões corporativos de uma dessas duas autoridades aqui mencionadas, quando o mesmo estiver em viagem internacional a serviço do G∴O∴P∴.
§ 3º - O cartão corporativo de uso da Grande Secretaria de Finanças será para pagamento exclusivo de obrigações financeiras da Grande Secretaria de Finanças, sendo vedado seu uso para outras despesas, e está submetido às demais regras de uso para os cartões corporativos.
Art. 9º-C. O uso do cartão corporativo para o Sereníssimo Grão-Mestre e Sereníssimo Grão-Mestre Adjunto será exclusivamente para cumprimento das funções de seus usuários em atividades de representação oficial do G∴O∴P∴, como seja viagens, hospedagem, traslado, refeições e eventuais despesas ocorridas no evento.
§ 1º - Os valores movimentados por cada cartão corporativo, bem como o limite de crédito contratado, estão limitados em até 50% (cinquenta por cento) do valor constante na lei orçamentária vigente para a atividade prevista para cada usuário, segundo a Lei Orçamentária vigente quando da contratação ou renovação dos cartões corporativos;
§ 2º - Não será permitido parcelamento das despesas realizadas com os cartões corporativos acima de duas parcelas, sendo que tal parcelamento ficará contido no ano fiscal em curso.
§ 3º - Será realizado relatório detalhado das despesas efetuadas para cada cartão corporativo, de cada atividade realizada, e anexados os comprovantes das despesas e os respectivos extratos de cartão, que serão encaminhados juntamente com o balancete mensal para as verificações de praxe;
§ 4º - Os pagamentos feitos em moeda estrangeira terão seus valores convertidos e lançados contabilmente na data do pagamento da respectiva fatura.
§ 5º - As despesas realizadas por cartão corporativo terão seu lançamento contábil destacado em subgrupo próprio para cada cartão;
Art. 9º-D. É proibido o uso de cartão corporativo para satisfazer despesas não previstas em lei.
Art. 9º-E. Verificado uso de cartão corporativo indevidamente ou sem previsão legal, o responsável pelo uso do mesmo ressarcirá o valor em questão, integralmente e de imediato, tão logo seja alertado pelos órgãos de controle do G∴O∴P∴.
§ 1º - Em caso de perda, roubo ou furto do cartão corporativo, seu responsável deverá bloqueá-lo imediatamente.
§2º - Se alguma despesa for realizada entre a perda, roubo ou furto e o respectivo bloqueio do cartão corporativo, seu responsável ressarcirá o G∴O∴P∴ pelo valor não devolvido pela operadora do cartão.
Art. 9º-F. Exceções às regras vigentes deverão ser encaminhadas à P∴A∴L∴, devidamente justificadas, para deliberação e votação.”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões Giuseppe Loffreda aos 27 de Maio de 2025, E∴V∴
VMD Antonio de Almeida Silva Neto - Presidente COF - (ARGBBVLS “Justiça e Luz” 131)
Hércules Biglia Junior - Membro COF - (ARLS “Tonico Pelicano” 78)
VMD Sidney Benedito de Oliveira - Membro COF - (ARLS “Brasil III”)
VMD Nelson Cesar Nalin - Membro COF - (ARLS “Monte Líbano” 79)
VMD Rui Barbosa Júnior - Membro COF - (ARLS “Irmãos de Sertãozinho” 261)
VMD Reginaldo Mastro Pietro - Suplente COF - (ARLS “Fraternidade Fernandopolense”)
VMD Laerte Alves da Silva - Suplente COF - (ARLS “José Cryspiniano Junqueira” 271)
Arquivos PDF
Atenção: Somente Deputados EMPOSSADOS podem assinar a proposição
Projeto de Emenda Aditiva à de Lei Ordinária nº 059 de 15 de Maio de 2025 E∴V∴.
assinaturas necessárias: 7
Assinaturas Confirmadas: 14
Lista de assinaturas em ordem alfabética
| Nº | Deputado | CIM | Loja | Data Hora | IP |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | CLAUDINEI FRANCISCO BUCCIOLI | 17.720 | União Justiça e Liberdade, 217 | 31/05/2025 - 05:55 | 170.244.28.44 |
| 2 | Domingos Leo Monteiro | 8.505 | Acácia de Aparecida 139 | 29/05/2025 - 11:59 | 179.157.108.215 |
| 3 | Edmo Gabriel | 4.578 | Ágata Riopretense - Nº 246 | 30/05/2025 - 05:12 | 177.21.44.46 |
| 4 | Fernando Dante Beldi | 6.258 | ARLS Ordem e Progresso 381 jundiai | 29/05/2025 - 07:34 | 191.8.0.149 |
| 5 | Hércules Bíglia Júnior | 11.125 | Tonico Pelicano 78 | 29/05/2025 - 09:34 | 177.223.106.96 |
| 6 | Hércules Bíglia Júnior | 11.125 | Tonico Pelicano 78 | 29/05/2025 - 09:34 | 177.223.106.96 |
| 7 | José Luis França de Carvalho | 9.300 | Voluntários da Pátria - 276 | 31/05/2025 - 04:05 | 191.37.151.185 |
| 8 | Mário Antônio Bento | 590 | ARLS SÃO JOÃO DE NHANDEARA 137 | 02/06/2025 - 05:00 | 45.174.38.22 |
| 9 | Nelson Cesar Nalin | 6.362 | Monte Líbano 79 | 29/05/2025 - 10:28 | 201.92.27.109 |
| 10 | Roberto Infanti | 8.005 | Labor - 13 | 30/05/2025 - 06:49 | 177.137.76.24 |
| 11 | Rogério Augusto Leite | 23.292 | Luz de Brodowski - 072 | 02/06/2025 - 05:20 | 170.233.131.164 |
| 12 | Sidney Benedito de Oliveira | 12.682 | ARLS Brasil III | 30/05/2025 - 07:50 | 191.193.150.80 |
| 13 | Valdir da Silva | 2.733 | Cavaleiros de São Caetano - 180 | 29/05/2025 - 01:27 | 187.3.151.97 |
| 14 | VALTER DE CASTRO | 23.290 | UNIÃO PROGRESSISTA 439 | 29/05/2025 - 10:15 | 189.34.221.3 |
| Nº | Deputado | CIM | Loja | Data Hora | IP |