PAINEL PESSOAL
INSTITUCIONAL
SESSÃO DA PAL
PROPOSIÇÕES
DEPUTADOS
MURAL CULTURAL
SECRETARIA
MESA DIRETORA
EXECUTIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
Dispõe sobre normas para a elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e dá outras providências.
- Projeto Lei Complementar
- Sidney Benedito de Oliveira
- 7 Comentários
- Protocolo: 240
- Projeto: 4
- 2025
- 371
Sidney Benedito de Oliveira
Resultado Votação
| Votação | Quorum | Votos Favoráveis | Votos Contrários | Votos em Branco | Votos Nulos | Votos Totais |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Parecer Comissão de Legalidade e Justiça | 166 | 157 | 0 | 1 | 0 | |
| Parecer Comissão de Redação | 166 | 157 | 0 | 1 | 0 | |
| Parecer Comissão de Orçamento e Finanças | 153 | 135 | 0 | 1 | 0 | |
| Mérito | 153 | 8 | 121 | 1 | 0 |
Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Renato De Souza Marques Craveiro
Objeto: Proposta de Lei Complementar
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 75 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, e do § 3º, inciso II do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), para apresentar Projeto de Lei complementar ao texto estatutário inserido no Art. 120 e outros.
A presente proposta visa complementar o texto estatutário pelos seguintes motivos:
Nos termos do artigo 75 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, e do § 3º, inciso II do artigo 57 da Resolução nº 009/2023, do Regimento Interno da PAL, apresentamos o Projeto de Lei complementar ao texto estatutário inserido no Artigos 120, 123 e 124 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista.
Conforme preceitua o Art. 130 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, onde estabelece como subsidiária, a legislação brasileira, nos casos omissos em nossa legislação interna, fundamentamos a exposição de motivos conforme segue.
O modelo orçamentário brasileiro é definido na Constituição Federal de 1988 do Brasil e compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.”
O PPA, com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere.
De acordo com a Constituição Federal, o exercício da função do planejamento é um dever do Estado, tendo caráter determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Assim, o planejamento expresso no Plano Plurianual assume a forma de grande moldura legal e institucional para a ação nacional, bem como para a formulação dos planos regionais e setoriais.
O § 1º do inciso XI do art. 167 da Constituição Federal é um argumento forte em relação à importância que os constituintes deram ao planejamento no Brasil:
“§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”
Fundamentada na concepção de planejamento normativo, estático e imutável, desenvolveu-se uma corrente doutrinária que advoga a existência de uma relação hierarquizada entre as leis orçamentárias (PPA-LDO-LOA) em nosso ordenamento, segundo a qual as relações travadas principalmente entre lei do plano plurianual e lei orçamentária indicariam a existência de uma subordinação. Nesse diapasão, a referida corrente doutrinária defende que:
“a Constituição Federal de 1988 institucionalizou um verdadeiro sistema orçamentário ao prever a edição de uma lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual, todos atos normativos que, de forma hierarquizada, se interligam com o objetivo de dotar o setor público de um processo de planejamento orçamentário que espelhe um plano de governo a longo, médio e curto prazos (arts. 165 e 166)”. (MEIRELLES, 2006, p. 266)
No mesmo sentido e apontando a existência de hierarquia entre os diversos instrumentos de planejamento e orçamento:
“Prevalece uma hierarquia entre os diversos instrumentos de planejamento de políticas públicas, de forma que leis inferiores (orçamento e créditos adicionais) devem ser compatíveis com o que dispõem as leis superiores (do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias anuais) (LEISTER, 2010, p. 954).
Ives Gandra da Silva Martins e Celso Bastos (2001), apresentam linha de raciocínio assemelhada, muito embora não cheguem a defender, de forma explícita, a existência de hierarquia:
“Em outras palavras, o plano plurianual a que faz menção o legislador não cuida somente de meras sugestões desenvolvimentistas, mas impõe ao Poder Público limites a sua atuação intervencionista e parâmetros à programação que implique despesas e receitas, vinculadas a mais de um exercício.”
“Por essa razão, tais planos, por serem mais amplos, prevalecem sobre as leis orçamentárias anuais naquilo em que cuidar da mesma matéria, sendo a ordem de indicação do art. 165 preferencial. Vale dizer, a sociedade, a partir do plano plurianual, sabe o comportamento que espera do governo no concernente aos projetos de longo alcance, sendo os orçamentos mero reflexo daquela parte do planejamento que se esgota no exercício.”
Fundamentada e estabelecida a existência de uma relação de hierarquia entre as leis orçamentárias, facultou-se a disseminação de vínculos pautados pela subordinação, pois as leis do PPA, LDO e LOA constituem um conjunto orgânico, hierarquizado e articulado no tempo, tendo como princípio básico o planejamento e a coordenação da ação de gestão.
O PPA é a peça de mais alta hierarquia dentre a tríade orçamentária (PPA, LDO, LOA) embora sejam estas constituídas de leis ordinárias. A técnica utilizada na elaboração dessas leis orçamentárias possibilita uma linguagem unificada nas relações entre essas três leis, permitindo a integração entre o planejamento e o orçamento.
Todas as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo que as envia, sob a forma de proposta, para análise e aprovação do Poder Legislativo. Cabe ao Chefe do Poder Executivo sancioná-las e executá-las. Compete ao Poder Legislativo acompanhar e fiscalizar sua execução.
O Estatuto Social do Grande Oriente Paulista, documento registrado sob o nº 80.914 de 03/03/2023, preceitua em seu Art. 19 que:
Art. 19. Toda movimentação financeira da Associação, inclusive entre os Bancos Públicos ou Privados, dar-se-á de forma conjunta não solidária entre o Presidente ou o Vice-Presidente do Poder Executivo e o Grande Secretário de Finanças designado.
§ 1º Os Recursos e Despesas deverão ter previsão em Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Da mesma forma o Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, Lei nº 34 de 24 de maio de 2022, determina que:
Artigo 120. O orçamento do GOP será composto de Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), todas de iniciativa do Poder Executivo, integrando-se à receita, obrigatoriamente, a totalidade das rendas, os suprimentos de fundos, e estabelecendo, na despesa, de forma discriminada, as dotações necessárias para atender a todos os encargos do exercício financeiro do GOP, compreendidos os do Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 1º O orçamento compreenderá as receitas e as despesas referentes a todos os Poderes e Órgãos Administrativos da Associação.
§ 2º As verbas destinadas a cada Poder e, a cada Grande Secretaria serão movimentadas pelos respectivos titulares, em conjunto com o Grande Secretário de Economia e Finanças, na forma regulamentar.
§ 3º A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à provisão de receita e à fixação da despesa, exceto no que se relacione com abertura de crédito suplementar e remanejamento de verbas quando solicitadas para aplicação de saldos remanescentes de outras verbas para compensar despesas fixadas.
§ 4º São vedados o estorno de verbas e a concessão de créditos ilimitados.
§ 5º A abertura de crédito suplementar ou especial dependerá de prévia autorização legislativa e a abertura de crédito extraordinário só será admitida no caso de calamidade pública, que afete o interesse do GOP.
§ 6º Quando no curso da execução orçamentária, houver carência em determinada rubrica e sobras em outras, faculta-se ao Grande Secretario de Economia e Finanças, devidamente autorizado pelo Grão-Mestre, promover o remanejamento de tais verbas até o limite estabelecido pela Lei Orçamentária.
O artigo 120 e seus parágrafos do Regulamento Geral tratam exclusivamente do orçamento anual, sem abordar o Plano Plurianual (PPA) e as Diretrizes Orçamentárias (LDO). No artigo 123, há uma menção à LDO, porém, não se estabelece o prazo de vigência. Já o artigo 124 cita o PPA, mas também não define seu prazo de vigência.
A Lei do PPA atualmente em vigor, LEI Nº 037 de 12 de dezembro de 2022, vigência de 2023 a 2026, estabelece um prazo de quatro anos, o que se justifica pelos mandatos na vida profana, que são de quatro anos. No entanto, no Grande Oriente Paulista (GOP), o mandato do Grão do Mestre tem duração de três anos. Portanto, o principal instrumento de planejamento do GOP deve seguir a mesma lógica, com o PPA tendo uma vigência trienal, alinhada ao período do mandato do Chefe do Poder Executivo e não coincida exatamente com ele.
O período de vigência do PPA inicia sua validade no segundo ano de mandato do Chefe do Executivo e avança sobre o primeiro ano do mandato futuro. Não por acaso, isso ocorre prevendo que os planos não sofram descontinuidade de um mandato para o outro.
No caso da LDO, devido às suas funções, possui uma vigência diferenciada, que ultrapassa o exercício financeiro. Isso ocorre porque uma das principais funções da LDO é orientar a elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo parâmetros para a alocação dos recursos. Dessa forma, a LDO desempenha um papel crucial na gestão financeira, garantindo que os recursos sejam distribuídos de maneira eficiente e eficaz ao longo do exercício financeiro.
Assim, a nova redação do referido projeto passa a ser:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Dispõe sobre normas para a elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, conforme disposto no artigo 120 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista (GOP).
Art. 2º O Plano Plurianual (PPA) compreenderá as diretrizes, objetivos e metas da administração do Grande Oriente Paulista para as despesas de capital e outras delas decorrentes. O PPA terá um prazo de vigência de 3 anos e deverá ter:
I – Encaminhamento ao Legislativo, até 4 meses antes do encerramento do exercício do primeiro ano do mandato da administração (31 de agosto);
II – Devolução para Sanção do Grão Mestrado, até o encerramento da sessão legislativa no mês de dezembro.
Art. 3º As Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreenderão as metas e prioridades da administração do Grande Oriente Paulista, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único – A LDO deverá ser apresentada anualmente e terá:
I – Encaminhamento ao Legislativo, até 7 meses antes do encerramento do exercício financeiro (mês de maio);
II – Devolução para Sanção do Grão Mestrado, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de julho).
Art. 4º A proposta orçamentária do ano fiscal seguinte compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Grande Oriente Paulista, bem como suas Entidades Complementares;
§1º O encaminhamento ao Legislativo deverá ocorrer até a sessão de agosto, expedindo cópias, simultaneamente, às Lojas e a seus respectivos Deputados, para deliberação e votação até o mês de dezembro do ano fiscal em curso;
§2º Não sendo votado pela PAL o projeto de Lei Orçamentária até a Sessão do mês de dezembro ou sendo rejeitado pela sua maioria, prevalecerá a Lei Orçamentária do exercício anterior, reajustada com base em índice oficial em vigor, caso a PAL não apresente, até aquela data, substitutivo por ela devidamente elaborado e aprovado;
§3º O orçamento compreenderá a totalidade das rendas, os suprimentos de fundos, e estabelecerá, na despesa, de forma discriminada, as dotações necessárias para atender a todos os encargos do exercício financeiro do GOP;
§4º O prazo de vigência da Lei Orçamentária será de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente a sua aprovação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 123 e 124 do Regulamento Geral.
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 13 de março de 2025 da EV
Sidney Benedito de Oliveira
V M D
A R L S Brasil III – Sorocaba
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 13 de março de 2025 da E∴V∴

Arquivos PDF
Atenção: Somente Deputados EMPOSSADOS podem assinar a proposição
Dispõe sobre normas para a elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e dá outras providências.
assinaturas necessárias: 18
Assinaturas Confirmadas: 26
Lista de assinaturas em ordem alfabética
| Nº | Deputado | CIM | Loja | Data Hora | IP |
|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Antônio de Almeida Silva Neto | 4.661 | ARLS "JUSTIÇA E LUZ" Nº 131 | 02/04/2025 - 08:31 | 189.7.87.155 |
| 2 | Cláudio Alejandro Lamedica | 21.246 | Bernardo O Higgins 393 | 05/04/2025 - 08:00 | 191.193.167.85 |
| 3 | Devanir Aparecido Rezende | 9.915 | AR Benem LS Apóstolos Paulistas Nº 91 | 16/07/2025 - 01:37 | 177.161.239.229 |
| 4 | EDER FERRAZ DE BARROS | 7.294 | VERDADEIRA LUZ | 16/07/2025 - 01:21 | 177.79.81.249 |
| 5 | Éder Pucci | 14.210 | Triumpho & União 03 | 16/07/2025 - 02:12 | 201.159.180.118 |
| 6 | Eric Eduardo Pinheiro Garcia | 22.856 | ARBLS Cesarino Nalin 257 | 16/07/2025 - 12:52 | 187.35.232.61 |
| 7 | Fernando Dante Beldi | 6.258 | ARLS Ordem e Progresso 381 jundiai | 16/07/2025 - 05:27 | 177.196.108.55 |
| 8 | Giuliano Del Tregio Esteves | 13.467 | Vicente Neiva n° 022 | 16/07/2025 - 12:50 | 189.50.131.19 |
| 9 | Hércules Bíglia Júnior | 11.125 | Tonico Pelicano 78 | 16/04/2025 - 09:13 | 177.223.105.112 |
| 10 | Humberto Martins Scandiuzzi | 13.731 | Loja Luz do Universo - 249 | 16/07/2025 - 02:24 | 189.78.59.125 |
| 11 | José Alexandre Enumo | 17.479 | Estrela de Indaia - 228 | 16/07/2025 - 11:34 | 200.148.52.240 |
| 12 | JOSÉ DE MARCO ALVES ZINSLY | 18.940 | SCHRÖDER DE PIRACICABA | 17/07/2025 - 01:53 | 187.90.249.22 |
| 13 | José Luís Soares Monteiro | 14.233 | União e Segredo 165 | 24/04/2025 - 05:42 | 189.15.224.195 |
| 14 | José Ribamar Dantas | 14.308 | ARBLS ITIRO HIRANO 280 | 16/07/2025 - 01:21 | 200.144.7.82 |
| 15 | JULIO CUSTÓDIO DE MELO | 26.190 | VERDADEIROS AMIGOS 436 | 02/04/2025 - 04:42 | 187.180.188.220 |
| 16 | Marco Antonio Monchelato | 17.055 | ARLS DEUS E CONSCIENCIA Nº 12 | 16/07/2025 - 03:33 | 187.85.17.117 |
| 17 | Nelson Cesar Nalin | 6.362 | Monte Líbano 79 | 16/07/2025 - 07:30 | 181.77.208.206 |
| 18 | RAFAEL DE MELO SILVEIRA | 21.265 | AMOR À VIRTUDE 008 | 16/07/2025 - 03:40 | 189.90.132.228 |
| 19 | Renan Gomes Silva | 14.740 | Acácia de Angatuba - 418 | 31/03/2025 - 08:13 | 179.228.64.68 |
| 20 | Renato Augusto Nunes | 6.312 | Trabalho e Comunidade 186 | 16/07/2025 - 01:03 | 177.138.168.135 |
| 21 | Roberto Infanti | 8.005 | Labor - 13 | 20/04/2025 - 04:11 | 177.137.75.173 |
| 22 | Roberto Marcos Frati | 12.788 | ARLS "São Paulo de Piratininga" Nº 250 | 16/07/2025 - 02:48 | 179.215.121.8 |
| 23 | Ronaldo Henrique Olivo | 23.371 | Berço da República, 192 | 16/07/2025 - 01:51 | 189.123.96.65 |
| 24 | Siguimar Emílio Pastori Filho | 15.047 | Acadêmica Mario Paludetto | 16/07/2025 - 04:09 | 177.173.14.172 |
| 25 | VALTER DE CASTRO | 23.290 | UNIÃO PROGRESSISTA 439 | 16/07/2025 - 12:56 | 177.137.27.49 |
| 26 | Washington Luis de Campos | 13.284 | Acácia Guairense 057 | 16/07/2025 - 12:55 | 189.15.227.200 |
| Nº | Deputado | CIM | Loja | Data Hora | IP |
Pareceres das Comissões para esta Proposição
Parecer 002/2025 COF – Projeto Lei Complementar: Normas Elaboração PPA, LDO e LOA (Protocolado sob nº 240/2025)
Estabelece Prazos de validade e normas básicas para elaboração do PPA, LDO e LOA; proposto pelo VMD Sidney B. de Oliveira, ARLS “Brasil III” nº 076
Segue parecer CLJ
PARECER 013.2025 PLC – DISPOÔE SOBRE NORMAS ELABORAÇÃO PPA LDO ORÇAMENTOS ANUAIS
Segue o PARECER 013.2025 PLC – DISPOÔE SOBRE NORMAS ELABORAÇÃO PPA LDO ORÇAMENTOS ANUAIS para a Sessão de agosto.