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proposição
Projeto Lei Complementar
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Finalizado

Dispõe sobre normas para a elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e dá outras providências.

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CIM
12.682
LOJA
ARLS Brasil III

Resultado Votação

Votação Quorum Votos Favoráveis Votos Contrários Votos em Branco Votos Nulos Votos Totais
Parecer Comissão de Legalidade e Justiça 166 157 0 1 0
Parecer Comissão de Redação 166 157 0 1 0
Parecer Comissão de Orçamento e Finanças 153 135 0 1 0
Mérito 153 8 121 1 0

Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Renato De Souza Marques Craveiro

Objeto: Proposta de Lei Complementar

S ∴ F∴ U∴

                                             Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 75 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, e do § 3º,  inciso II do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), para apresentar Projeto de Lei complementar ao texto estatutário  inserido no Art. 120 e outros.

                                             A presente proposta visa complementar o texto estatutário pelos seguintes motivos:

Nos termos do artigo 75 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, e do § 3º, inciso II do artigo 57 da Resolução nº 009/2023, do Regimento Interno da PAL, apresentamos o Projeto de Lei complementar ao texto estatutário inserido no Artigos 120, 123 e 124 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista.

Conforme preceitua o Art. 130 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, onde estabelece como subsidiária, a legislação brasileira, nos casos omissos em nossa legislação interna, fundamentamos a exposição de motivos conforme segue.

O modelo orçamentário brasileiro é definido na Constituição Federal de 1988 do Brasil e compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.”

 

O PPA, com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere.

De acordo com a Constituição Federal, o exercício da função do planejamento é um dever do Estado, tendo caráter determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

Assim, o planejamento expresso no Plano Plurianual assume a forma de grande moldura legal e institucional para a ação nacional, bem como para a formulação dos planos regionais e setoriais.

O § 1º do inciso XI do art. 167 da Constituição Federal é um argumento forte em relação à importância que os constituintes deram ao planejamento no Brasil:

“§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”

            Fundamentada na concepção de planejamento normativo, estático e imutável, desenvolveu-se uma corrente doutrinária que advoga a existência de uma relação hierarquizada entre as leis orçamentárias (PPA-LDO-LOA) em nosso ordenamento, segundo a qual as relações travadas principalmente entre lei do plano plurianual e lei orçamentária indicariam a existência de uma subordinação. Nesse diapasão, a referida corrente doutrinária defende que:

 

“a Constituição Federal de 1988 institucionalizou um verdadeiro sistema orçamentário ao prever a edição de uma lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual, todos atos normativos que, de forma hierarquizada, se interligam com o objetivo de dotar o setor público de um processo de planejamento orçamentário que espelhe um plano de governo a longo, médio e curto prazos (arts. 165 e 166)”. (MEIRELLES, 2006, p. 266)

 

No mesmo sentido e apontando a existência de hierarquia entre os diversos instrumentos de planejamento e orçamento:

 

“Prevalece uma hierarquia entre os diversos instrumentos de planejamento de políticas públicas, de forma que leis inferiores (orçamento e créditos adicionais) devem ser compatíveis com o que dispõem as leis superiores (do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias anuais) (LEISTER, 2010, p. 954).

 

 

Ives Gandra da Silva Martins e Celso Bastos (2001), apresentam linha de raciocínio assemelhada, muito embora não cheguem a defender, de forma explícita, a existência de hierarquia:

 

“Em outras palavras, o plano plurianual a que faz menção o legislador não cuida somente de meras sugestões desenvolvimentistas, mas impõe ao Poder Público limites a sua atuação intervencionista e parâmetros à programação que implique despesas e receitas, vinculadas a mais de um exercício.”

 

“Por essa razão, tais planos, por serem mais amplos, prevalecem sobre as leis orçamentárias anuais naquilo em que cuidar da mesma matéria, sendo a ordem de indicação do art. 165 preferencial. Vale dizer, a sociedade, a partir do plano plurianual, sabe o comportamento que espera do governo no concernente aos projetos de longo alcance, sendo os orçamentos mero reflexo daquela parte do planejamento que se esgota no exercício.”

 

Fundamentada e estabelecida a existência de uma relação de hierarquia entre as leis orçamentárias, facultou-se a disseminação de vínculos pautados pela subordinação, pois as leis do PPA, LDO e LOA constituem um conjunto orgânico, hierarquizado e articulado no tempo, tendo como princípio básico o planejamento e a coordenação da ação de gestão.

O PPA é a peça de mais alta hierarquia dentre a tríade orçamentária (PPA, LDO, LOA) embora sejam estas constituídas de leis ordinárias. A técnica utilizada na elaboração dessas leis orçamentárias possibilita uma linguagem unificada nas relações entre essas três leis, permitindo a integração entre o planejamento e o orçamento.

Todas as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo que as envia, sob a forma de proposta, para análise e aprovação do Poder Legislativo. Cabe ao Chefe do Poder Executivo sancioná-las e executá-las. Compete ao Poder Legislativo acompanhar e fiscalizar sua execução.

O Estatuto Social do Grande Oriente Paulista, documento registrado sob o nº 80.914 de 03/03/2023, preceitua em seu Art. 19 que:

Art. 19. Toda movimentação financeira da Associação, inclusive entre os Bancos Públicos ou Privados, dar-se-á de forma conjunta não solidária entre o Presidente ou o Vice-Presidente do Poder Executivo e o Grande Secretário de Finanças designado.

§ 1º Os Recursos e Despesas deverão ter previsão em Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

            Da mesma forma o Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, Lei nº 34 de 24 de maio de 2022, determina que:

Artigo 120. O orçamento do GOP será composto de Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), todas de iniciativa do Poder Executivo, integrando-se à receita, obrigatoriamente, a totalidade das rendas, os suprimentos de fundos, e estabelecendo, na despesa, de forma discriminada, as dotações necessárias para atender a todos os encargos do exercício financeiro do GOP, compreendidos os do Executivo, Legislativo e Judiciário.

§ 1º O orçamento compreenderá as receitas e as despesas referentes a todos os Poderes e Órgãos Administrativos da Associação.

§ 2º As verbas destinadas a cada Poder e, a cada Grande Secretaria serão movimentadas pelos respectivos titulares, em conjunto com o Grande Secretário de Economia e Finanças, na forma regulamentar.

§ 3º A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à provisão de receita e à fixação da despesa, exceto no que se relacione com abertura de crédito suplementar e remanejamento de verbas quando solicitadas para aplicação de saldos remanescentes de outras verbas para compensar despesas fixadas.

§ 4º São vedados o estorno de verbas e a concessão de créditos ilimitados.

§ 5º A abertura de crédito suplementar ou especial dependerá de prévia autorização legislativa e a abertura de crédito extraordinário só será admitida no caso de calamidade pública, que afete o interesse do GOP.

§ 6º Quando no curso da execução orçamentária, houver carência em determinada rubrica e sobras em outras, faculta-se ao Grande Secretario de Economia e Finanças, devidamente autorizado pelo Grão-Mestre, promover o remanejamento de tais verbas até o limite estabelecido pela Lei Orçamentária.

 

 

O artigo 120 e seus parágrafos do Regulamento Geral tratam exclusivamente do orçamento anual, sem abordar o Plano Plurianual (PPA) e as Diretrizes Orçamentárias (LDO). No artigo 123, há uma menção à LDO, porém, não se estabelece o prazo de vigência. Já o artigo 124 cita o PPA, mas também não define seu prazo de vigência.

 

A Lei do PPA atualmente em vigor, LEI Nº 037 de 12 de dezembro de 2022, vigência de 2023 a 2026, estabelece um prazo de quatro anos, o que se justifica pelos mandatos na vida profana, que são de quatro anos. No entanto, no Grande Oriente Paulista (GOP), o mandato do Grão do Mestre tem duração de três anos. Portanto, o principal instrumento de planejamento do GOP deve seguir a mesma lógica, com o PPA tendo uma vigência trienal, alinhada ao período do mandato do Chefe do Poder Executivo e não coincida exatamente com ele.

 

O período de vigência do PPA inicia sua validade no segundo ano de mandato do Chefe do Executivo e avança sobre o primeiro ano do mandato futuro. Não por acaso, isso ocorre prevendo que os planos não sofram descontinuidade de um mandato para o outro.

 

No caso da LDO, devido às suas funções, possui uma vigência diferenciada, que ultrapassa o exercício financeiro. Isso ocorre porque uma das principais funções da LDO é orientar a elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo parâmetros para a alocação dos recursos. Dessa forma, a LDO desempenha um papel crucial na gestão financeira, garantindo que os recursos sejam distribuídos de maneira eficiente e eficaz ao longo do exercício financeiro.

 

                                              Assim, a nova redação do referido projeto passa a ser:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

 

Dispõe sobre normas para a elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, conforme disposto no artigo 120 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista (GOP).

Art. 2º O Plano Plurianual (PPA) compreenderá as diretrizes, objetivos e metas da administração do Grande Oriente Paulista para as despesas de capital e outras delas decorrentes. O PPA terá um prazo de vigência de 3 anos e deverá ter:

I – Encaminhamento ao Legislativo, até 4 meses antes do encerramento do exercício do primeiro ano do mandato da administração (31 de agosto);

II – Devolução para Sanção do Grão Mestrado, até o encerramento da sessão legislativa no mês de dezembro.

Art. 3º As Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreenderão as metas e prioridades da administração do Grande Oriente Paulista, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único – A LDO deverá ser apresentada anualmente e terá:

I – Encaminhamento ao Legislativo, até 7 meses antes do encerramento do exercício financeiro (mês de maio);

II – Devolução para Sanção do Grão Mestrado, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de julho).

Art. 4º A proposta orçamentária do ano fiscal seguinte compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Grande Oriente Paulista, bem como suas Entidades Complementares;

§1º O encaminhamento ao Legislativo deverá ocorrer até a sessão de agosto, expedindo cópias, simultaneamente, às Lojas e a seus respectivos Deputados, para deliberação e votação até o mês de dezembro do ano fiscal em curso;

§2º Não sendo votado pela PAL o projeto de Lei Orçamentária até a Sessão do mês de dezembro ou sendo rejeitado pela sua maioria, prevalecerá a Lei Orçamentária do exercício anterior, reajustada com base em índice oficial em vigor, caso a PAL não apresente, até aquela data, substitutivo por ela devidamente elaborado e aprovado;

§3º O orçamento compreenderá a totalidade das rendas, os suprimentos de fundos, e estabelecerá, na despesa, de forma discriminada, as dotações necessárias para atender a todos os encargos do exercício financeiro do GOP;

§4º O prazo de vigência da Lei Orçamentária será de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente a sua aprovação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os artigos 123 e 124 do Regulamento Geral.

 

 

Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”

Oriente de São Paulo, aos 13 de março de 2025 da EV

 

 

 

 

Sidney Benedito de Oliveira

V M D

A R L S Brasil III – Sorocaba

Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 13 de março de 2025 da E∴V∴

Assinatura
Sidney Benedito de Oliveira
Mestre Maçom - Deputado
CIM: 12.682
Loja: ARLS Brasil III

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Assinaturas

Atenção: Somente Deputados EMPOSSADOS podem assinar a proposição

Dispõe sobre normas para a elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e dá outras providências.

assinaturas necessárias: 18
Assinaturas Confirmadas: 26
Lista de assinaturas em ordem alfabética
DeputadoCIMLojaData HoraIP
1Antônio de Almeida Silva Neto4.661ARLS "JUSTIÇA E LUZ" Nº 13102/04/2025 - 08:31189.7.87.155
2Cláudio Alejandro Lamedica21.246Bernardo O Higgins 39305/04/2025 - 08:00191.193.167.85
3Devanir Aparecido Rezende9.915AR Benem LS Apóstolos Paulistas Nº 9116/07/2025 - 01:37177.161.239.229
4EDER FERRAZ DE BARROS7.294VERDADEIRA LUZ16/07/2025 - 01:21177.79.81.249
5Éder Pucci14.210Triumpho & União 0316/07/2025 - 02:12201.159.180.118
6Eric Eduardo Pinheiro Garcia22.856ARBLS Cesarino Nalin 25716/07/2025 - 12:52187.35.232.61
7Fernando Dante Beldi6.258ARLS Ordem e Progresso 381 jundiai16/07/2025 - 05:27177.196.108.55
8Giuliano Del Tregio Esteves13.467Vicente Neiva n° 02216/07/2025 - 12:50189.50.131.19
9Hércules Bíglia Júnior11.125Tonico Pelicano 7816/04/2025 - 09:13177.223.105.112
10Humberto Martins Scandiuzzi13.731Loja Luz do Universo - 24916/07/2025 - 02:24189.78.59.125
11José Alexandre Enumo17.479Estrela de Indaia - 22816/07/2025 - 11:34200.148.52.240
12JOSÉ DE MARCO ALVES ZINSLY18.940SCHRÖDER DE PIRACICABA17/07/2025 - 01:53187.90.249.22
13José Luís Soares Monteiro14.233União e Segredo 16524/04/2025 - 05:42189.15.224.195
14José Ribamar Dantas14.308ARBLS ITIRO HIRANO 28016/07/2025 - 01:21200.144.7.82
15JULIO CUSTÓDIO DE MELO26.190VERDADEIROS AMIGOS 43602/04/2025 - 04:42187.180.188.220
16Marco Antonio Monchelato17.055ARLS DEUS E CONSCIENCIA Nº 1216/07/2025 - 03:33187.85.17.117
17Nelson Cesar Nalin6.362Monte Líbano 7916/07/2025 - 07:30181.77.208.206
18RAFAEL DE MELO SILVEIRA21.265AMOR À VIRTUDE 00816/07/2025 - 03:40189.90.132.228
19Renan Gomes Silva14.740Acácia de Angatuba - 41831/03/2025 - 08:13179.228.64.68
20Renato Augusto Nunes6.312Trabalho e Comunidade 18616/07/2025 - 01:03177.138.168.135
21Roberto Infanti8.005Labor - 1320/04/2025 - 04:11177.137.75.173
22Roberto Marcos Frati12.788ARLS "São Paulo de Piratininga" Nº 25016/07/2025 - 02:48179.215.121.8
23Ronaldo Henrique Olivo23.371Berço da República, 19216/07/2025 - 01:51189.123.96.65
24Siguimar Emílio Pastori Filho15.047Acadêmica Mario Paludetto16/07/2025 - 04:09177.173.14.172
25VALTER DE CASTRO23.290UNIÃO PROGRESSISTA 43916/07/2025 - 12:56177.137.27.49
26Washington Luis de Campos13.284Acácia Guairense 05716/07/2025 - 12:55189.15.227.200
DeputadoCIMLojaData HoraIP

Pareceres das Comissões para esta Proposição

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um novo parecer
Comissão de Orçamento e Finanças

Parecer 002/2025 COF – Projeto Lei Complementar: Normas Elaboração PPA, LDO e LOA (Protocolado sob nº 240/2025)

Estabelece Prazos de validade e normas básicas para elaboração do PPA, LDO e  LOA; proposto pelo VMD Sidney B. de Oliveira, ARLS “Brasil III” nº 076

Comissão de Legalidade e Justiça

Parecer nº 12/2025

Segue parecer CLJ

Comissão de Redação

PARECER 013.2025 PLC – DISPOÔE SOBRE NORMAS ELABORAÇÃO PPA LDO ORÇAMENTOS ANUAIS

Segue o PARECER 013.2025 PLC – DISPOÔE SOBRE NORMAS ELABORAÇÃO PPA LDO ORÇAMENTOS ANUAIS para a Sessão de agosto.

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Renato De Souza Marques Craveiro
Data: 2025-07-18 17:58:58
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Renato Augusto Nunes
Data: 2025-07-18 17:58:58
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Renato De Souza Marques Craveiro
Data: 2025-07-31 11:39:48
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Responsável:
Renato De Souza Marques Craveiro
Data: 2025-08-22 12:38:47
Etapa:
reprovado
Responsável:
RAFAEL DE MELO SILVEIRA
Data: 2025-07-18 17:50:51
Etapa:
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Responsável:
Siguimar Emílio Pastori Filho
Data: 2025-07-18 17:58:58
Etapa:
solicitar-parecer
Responsável:
Antônio de Almeida Silva Neto
Data: 2025-07-24 16:23:27
Etapa:
parecer-enviado
Responsável:
Renato De Souza Marques Craveiro
Data: 2025-08-21 10:12:01
Etapa:
em-pauta
Responsável:
RAFAEL DE MELO SILVEIRA
Data: 2025-11-14 16:17:01

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