EMENDA Nº 001/2023
Sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Grande Oriente Paulista, objeto da prancha nº. 051 datada de 27 de fevereiro de 2023
Eminente Presidente e Veneráveis Mestres Deputados
Propomos a presente emenda simultaneamente aditiva e modificativa ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Grande Oriente Paulista, remetida à Poderosa Assembleia Legislativa em 27 de fevereiro de 2023 pelo Sereníssimo Grão-Mestre Irmão Fernando Fernandes, a saber:-
Renumera o Parágrafo Único do Artigo 2º do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, passando ele a ser o § 1º do Artigo 2º, mantendo-se na integra a sua redação.
Acresce o § 2º ao Artigo 2º com a seguinte Redação:-
§ 2º – Somente poderão ser inseridas nas Leis orçamentárias anuais, previsões orçamentárias para cobertura das metas constantes nos incisos II, III, V, VI, VII e XIII do Artigo 2º e Artigo 14 desta Lei, após deliberação em Leis especificas autorizativas.
Por consequência, tendo em vista a exiguidade de tempo para a deliberação do PLDO pela PAL, conforme inclusive é o requerimento outrora apresentado para a inclusão na pauta da sessão do dia 06/05/2023, também, dada a urgência para a apreciação da presente emenda, REQUEREMOS, ouvido o Plenário da PAL, dispensas das formalidades de que trata o § 1º do Artigo 63 do nosso Regimento interno, bem como seja a matéria deliberada em regime de urgência, conforme autoriza o Artigo 80 também do nosso RI Resolução nº. 01/2011.
Sala das Sessões Giuseppe Lofreda, 01 de maio de 2023
Carlos Alberto Cintra – VMD
ARLS “Fraternidade de Santo André’’ Nº104
JUSTIFICATIVA
Eminente Presidente e Veneráveis Mestres Deputados
Anexo, estamos apresentando para a alta apreciação do Plenário da PAL, a emenda que modifica mediante renumeração e mantêm a mesma redação original do Parágrafo Único do Artigo 2º passando para § 1º, e Acrescentando o § 2º no mesmo artigo, exatamente para fixar a necessidade de apresentação de projeto de Lei especifico para a inclusão nas Leis Orçamentárias doravante, que versarem sobre a metas citadas naqueles incisos do Artigo 2º e no artigo 14º, haja vista tratar-se de matérias de alta indagação e que demandará exaustivas discussões quanto as despesas e investimentos que delas advirão nas previsões orçamentárias futuras, e assim poderem ser debatidas, uma a uma, quando da apresentação de Lei Especifica, e só após deliberadas e se aprovadas poderão ser incluídas nas LOAS (Leis Orçamentárias Anuais) em cada ano, durante todo o período de suas execuções, evitando-se assim, dissabores com as Lojas e irmãos jurisdicionados à nossa Potência.
Assim, entendemos que com a presente emenda modificativa e aditiva simultaneamente, traremos possibilidade de aprovação do texto original nesta sessão, que ao ser acrescido da presente emenda, trará conforto, tranquilidade e tempo para deliberar-se sobre as metas propostas pelo Grão Mestrado, pois da forma como se estampa, se aprovado o projeto principal sem a referida emenda, seguramente trará duvidas a todo o Povo Maçônico da Nossa Potência.
Assim, contamos com o indispensável apoio dos demais Veneráveis Mestres Deputados para que assinem como coautores a presente emenda, bem como para que possamos aprovar a referida emenda, que sem sombra de dúvida, vem dar possibilidade em aprovarmos o PLDO, e ao mesmo tempo, tranquilizar nossos obreiros quanto as metas projetadas, as quais serão concretizadas tão somente se o povo maçônico autorizar em Lei especifica sua execução.
Sala das Sessões Giuseppe Lofreda, 01 de maio de 2023.
Carlos Alberto Cintra – VMD
ARLS “Fraternidade de Santo André’’ Nº104