Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, tem esta a finalidade de apresentar Projeto de Emenda Constitucional para alterar os § 1º §2º do artigo 59-B da Constituição do Grande Oriente Paulista, os quais não contemplam indicações de suplentes aos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas.
A Comissão Especial de Planejamento observou que a presente proposta repercute em nossa legislação de modo benéfico; pois, na ausência de um Conselheiro Efetivo por algum motivo, tal como licença temporária, renúncia do cargo, entre outras situações, há a necessidade de uma nova indicação para ocupar a vacância. Sendo que durante este período de indicação até a efetiva ocupação do cargo pelo Conselheiro, os trabalhos do Tribunal Contas ficam prejudicado pela ausência dele.
Olá, seja bem-vindo!
Painel Pessoal
PAINEL PESSOAL
Institucional
INSTITUCIONAL
Sessão da PAL
SESSÃO DA PAL
Proposições
PROPOSIÇÕES
Deputados
DEPUTADOS
Mural Cultural
MURAL CULTURAL
Secretaria
SECRETARIA
Mesa Diretora
MESA DIRETORA
Executivo
EXECUTIVO
Tribunal de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS
PROPOSIÇÕES
PROPOSIÇÕES ATÉ DEZ 2024
010 2020 2021 – Projeto de Emenda Constitucional altera art 59-B
Número do Protocolo: 24
/2020.2021
Número do Projeto: 10
/2020.2021
010 2020 2021 – Projeto de Emenda Constitucional altera art 59-B
Número do Protocolo: 24
/2020.2021
Número do Projeto: 10
/2020.2021
Mario Luiz Broglio
Objetivo do Autor:
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Status: Aprovado
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010 2020 2021 – Projeto de Emenda Constitucional altera art 59-B
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| Venerável Mestre Deputado | CIM | Loja |
|---|---|---|
| Venerável Mestre Deputado | CIM | Loja |
Pareceres das Comissões para esta Proposição
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Um comentário
Segue Parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
TFA.
Segue parecer da Comissão de Redação